Processo 1006924-08.2026.8.11.0037
TJMT • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo: 1006924-08.2026.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Jovilde Longen Requerida: Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Jovilde Longen em face de Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico, ambas qualificadas nos autos em epígrafe. A pretensão material consubstancia-se no contrato de prestação de saúde firmado entre as partes, em que a autora é beneficiária do plano Unimed Super Class Nacional Empresarial Enfermaria, contrato nº 16853, modalidade coletivo empresarial, abrangência nacional, segmentação ambulatorial e hospitalar, sem carências a cumprir. Segundo narrativa exordial, em 16/03/2026, a parte autora foi diagnosticada com Linfoma não-Hodgkin de células B do manto, padrão difuso, variante clássica, com o seguinte perfil imunofenotípico: CD20 positivo, Bcl-2 positivo, Ciclina D1 positivo, CD23 negativo, CD5 negativo, Ki-67 com alto índice de proliferação celular de 20%, CID-10: C83.1. Simultaneamente, a autora apresentou diagnóstico de carcinoma papilífero multifocal da tireoide (pT1a, pN1a), confirmado por anatomopatológico de tireoidectomia total realizada em abril de 2026. Relata que o médico assistente prescreveu, em caráter de urgência, o protocolo terapêutico com Acalabrutinibe (Calquence) 100 mg (01 comprimido, via oral, 02 vezes ao dia) e Venetoclax (Venclyxto) (conforme protocolo de rampa escalonado até 400 mg/dia) sob a justificativa de que o Linfoma de Células do Manto é neoplasia de comportamento agressivo e de difícil manejo, sendo a autora, com 79 anos, inelegível para quimioterapia citotóxica intensiva (esquemas R-CHOP ou R-DHAP), dado que tais regimes resultam, nessa faixa etária, em elevadas taxas de toxicidade hematológica e infecciosa, risco de internação em UTI, manejo de neutropenia febril e hemotransfusões. Além disso, o médico assistente consignou que a combinação Acalabrutinibe + Venetoclax constitui terapia oral direcionada, sem quimioterapia, com eficácia comprovada em ensaios clínicos de alto nível de evidência, especialmente adequada para pacientes idosos com bom status funcional (ECOG 0-1), como é o caso da autora. Aduz que ao submeter as solicitações de autorização à operadora requerida, se deparou com recusa sistemática e injustificada. Em sede de tutela de urgência, postula que a requerida autorize e garanta o fornecimento dos medicamentos Acalabrutinibe (Calquence) 100 mg e Venetoclax (Venclyxto) conforme prescrição do Dr. Afonso Pereira Leite Neto (CRM MT 7221), sob pena de multa diária. A petição inicial foi instruída com documentos. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE. FUNDAMENTO. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sob tal conjuntura, há elementos processuais que denotam a pertinência do direito material, notadamente a qualidade de beneficiária da autora do plano de saúde (Num. 233875335; Num. 233875338; Num. 233874875), a comprovação do diagnóstico, com indicação médica do tratamento com Acalabrutinibe (Calquence) e Venetoclax (Venclyxto) (Num. 233874873) e as negativas do plano…
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