Processo 1006926-08.2021.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1006926-08.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CELSA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO - PI5027 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A (Tipo “A” – Res. CJF nº 535/2006) Busca a parte autora a concessão de benefício por incapacidade no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Dispensado o relatório. Indefere-se o requerimento de aditamento à petição inicial que buscava alterar o pedido para a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), uma vez que não houve prévio requerimento administrativo específico para este benefício assistencial perante o INSS. Pontue-se que o BPC e os benefícios por incapacidade originalmente pleiteados são benefícios com requisitos distintos. Enquanto os benefícios previdenciários exigem a manutenção da qualidade de segurado e a carência, o BPC exige obrigatoriamente o exame da condição socioeconômica do requerente, visando aferir o estado de miserabilidade, requisito este que não foi objeto de análise na via administrativa. Passa-se à análise do mérito. A concessão (ou manutenção) de auxílio-doença (ou aposentadoria por invalidez), desde que não relacionados a acidente do trabalho, pressupõe, além da incapacidade laborativa, o cumprimento da carência legal e a prova de que, no momento da aquisição dessa incapacidade, o trabalhador mantinha a qualidade de segurado do RGPS. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra a recusa administrativa ao benefício nº. 632.063.259-7 (DER 07/01/2021), fundada a decisão respectiva em não constatação de incapacidade laborativa. O laudo de exame técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa atesta que o(a) acionante é portador(a) de CID10: M 79.7, M545, M47 e L40.8 e acha-se incapacitado(a) de forma total e permanente para o trabalho. O mesmo laudo certifica, em seu quesito “3.7”, que o início da incapacidade (DII) se deu em 19/04/2024. Observe-se que inexiste obrigatoriedade de que o exame médico pericial seja conduzido por profissional especializado em área específica da medicina: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. PROVIMENTO PARA SANAR OMISSÃO. (...) 5. A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da Turma. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185852 - 0029258-50.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 ) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA POR MÉDICO DE ESPECIALIDADE DIVERSA DA PATOLOGIA (AUSÊNCIA DE NULIDADE). INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Conforme precedentes deste Tribunal Regional Federal, não há nulidade na perícia médica judicial realizada por especialista em área diversa das patologias alegadas pela parte autora. (...) (TRF4, AC 5022179-68.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/08/2018). Não obstante, em análise ao extrato do CNIS do(a) requerente, observa-se a existência de recolhimentos em períodos anteriores à DII, registrando-se o último vínculo com o RGPS em 09/02/2021, em razão da percepção de…
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