Processo 1006928-60.2026.8.26.0576
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1006928-60.2026.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação de oferta de alimentos em favor da filha menor, ajuizada pelo genitor. 2. Conforme se verifica na certidão/documentos de fls. 18/26, em 01 de maio de 2026 foi ajuizada pelo genitor ação de regulamentação de regime de convivência nº 1006547-52.2026.8.26.0576, que tramita nesta 4ª Vara da Família e das Sucessões (fls. 19/24). Em 11 de maio de 2026 a menor/genitora, ajuizaram ação de alimentos c.c. regulamentação de guarda e regime de convivência nº 1007145-06.2026.8.26.0576 (fls. 25/26), que foi distribuída para a 3ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, com determinação de redistribuição para a 4ª Vara de Família por conexão ao processo de regulamentação do regime de convivência anteriormente ajuizado pelo genitor. Considerando que os alimentos integram o objeto da ação nº nº 1007145-06.2026.8.26.0576, este deverá ser apensado ao processo com pedido mais amplo (nº 1007145-06.2026.8.26.0576). Verifica-se a ocorrência do fenômeno da continência, nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil ("Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais") Ante a informação do ajuizamento de ação com a mesma natureza e mesmo objeto, esclareça o requerente se pretende prosseguir com ação dúplice, justificando, pois, a princípio, vislumbra-se a desnecessidade do seu prosseguimento e configuração de situação de litispendência ou a ela equiparada. A propósito do tema: Divórcio litigioso c/c partilha de bens, pensão compensatória e indenização por danos morais e materiais. Sentença de extinção da ação, em razão da litispendência. Manutenção. Ação de divórcio anteriormente ajuizada, com oferecimento de contestação pela aqui Autora, em que reproduz todos os pedidos ora formulados. Desnecessidade do prosseguimento desta ação. Natureza dúplice permite a análise dos pedidos da aqui Autora, naquela ação, independentemente do ajuizamento de outra ação. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1015547-89.2024.8.26.0562; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024). Ação alimentos. Extinção do processo sem resolução do mérito. Litispendência. Configuração. Existência de ação anterior em trâmite entre as mesmas partes, ainda que em polos processuais invertidos. Pedido de alimentos comum às duas demandas. Causa de pedir fundada na mesma relação jurídica. Natureza dúplice da ação de alimentos. Princípio do melhor interesse do menor não afasta a aplicação das normas processuais. Possibilidade de discussão das necessidades específicas dos menores na ação anteriormente ajuizada. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1049863-05.2024.8.26.0506; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/11/2025; Data de Registro: 07/11/2025). Apelação. Ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da litispendência parcial, subjetivamente cruzada. Inconformismo do autor. Preliminar de nulidade afastada. Mérito. Não acolhimento. Litispendência corretamente reconhecida, configurada pela…
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