Processo 1006929-73.2026.8.26.0114

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1006929-73.2026.8.26.0114
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1006929-73.2026.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Gf Coelho Empreendimentos e Participações Ltda. - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. 1 - Inicialmente, defiro o ingresso do MUNICÍPIO no presente feito na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do art. 7º, inc. II, parte final, da Lei n.º 12.016/09. Anote-se. 2 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato imputado como coator que teria sido praticado pelo Ilustríssimo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS alegando em síntese a parte impetrante que é pessoa jurídica constituída com a finalidade de participação em outras sociedades como sócia ou acionista no Brasil e no exterior, bem como para compra e venda de imóveis próprios e que ao integralizar imóveis mediante transferência do bem do patrimônio do sócio para o patrimônio da pessoa jurídica para formação de seu capital social lhe foi exigido o prévio recolhimento do ITBI pela autoridade coatora. Sustentou que a exigência viola a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I da CF conforme tese firmada no Tema 796/STF e que está em vias de confirmação no Tema 1.348/STF segundo os quais não configura fato gerador de ITBI a transferência de imóveis para sinf de integralização de capital social independentemente se a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis. Outrossim afirmou que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade imobiliária e que a cobrança anterior ao registro do título é ilegal conforme Tema 1124/STF cuja tese estaria firmada no sentido de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária que se dá mediante registro. Aduzindo que houve ofensa a direito líquido e certo, requereu a concessão de liminar para compelir a autoridade coatora a se abster de exigir o recolhimento do ITBI como condição para a transferência dos imóveis objeto das matrículas 153.816, 153.827, 153.832 e 153.836, oficiando-se ao 1º CRI para que proceda a atualização das matrículas e registros sem a exigência do comprovante de recolhimento do imposto e a concessão da segurança para confirmar a liminar, declarando a imunidade tributária, ou, subsidiariamente declarar que o fato gerador do tributo se opera com o efetivo registro, declarando a nulidade da exigência de pagamento ou multas, encargos e juros que tenham sido cobrados pelo Município. Juntou documentos. A liminar foi deferida em parte apenas para afastar a antecipação indevida do tributo. O Município, na qualidade de assistente litisconsorcial, ofertou contestação alegando que a sociedade autora foi constituída em regime de holding e que sua atividade-fim se enquadra nas exceções descritas na norma constitucional de imunidade do ITBI, sustentando a legitimidade da cobrança. Aduziu que o Tema 1348/STF não foi julgado. Reconheceu o direito da impetrante no tocante ao fato gerador do tributo. Pugnou pelo provimento parcial da segurança nos termos da liminar concedida. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Reputo preenchidos na espécie os requisitos necessários à interposição do presente mandado de segurança. A ação foi intentada no prazo legal e a análise da questão posta a julgamento não depende de dilação probatória posto que há nos autos prova pré-constituída suficiente ao deslinde do feito. Desse modo, passo à análise de seu mérito. É certo que…

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