Processo 1006932-78.2025.8.26.0529

TJSP • Alienação Judicial de Bens

Tribunal
Número CNJ
1006932-78.2025.8.26.0529
Classe
Alienação Judicial de Bens
Órgão Julgador
Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1006932-78.2025.8.26.0529 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Marli Francisca Gonçalves - Vistos. 1. Fls. 89/92: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter liminar, na qual a autora alega que a demandada teria promovido a venda clandestina de um dos imóveis comuns do extinto casal, situado em Praia Grande/SP, sem sua ciência ou anuência, além de reter documentos de aquisição dos bens partilháveis. Requer, em síntese: (i) a indisponibilidade do segundo imóvel remanescente, situado em Santana de Parnaíba/SP; (ii) a busca e apreensão ou exibição forçada dos contratos de compra e venda de ambos os imóveis, sob pena de multa diária; (iii) o bloqueio, via Renajud, do veículo comum; (iv) a intimação da ré para manifestação sobre a alienação noticiada; e (v) a expedição de ofício ao Ministério Público, caso identificados indícios de fraude. É o relato do necessário. DECIDO. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, nenhum dos requisitos se encontra presente de forma inequívoca. A autora afirma que a ré, supostamente, teria procedido à (fl. 90) "venda clandestina de um dos imóveis comuns a terceiros, sem qualquer comunicação, consentimento ou anuência da Autora que em visita ao local descobriu venda encontrando supostos 'moradores' que sem fornecer seus nomes, documentos e qualquer informação, alegaram a compra do imóvel localizado na rua Santo Marinelli, 392, bairro Jardim Real II na cidade de Praia Grande - SP, CEP. 11711-565, cadastrado na prefeitura municipal local sob o numero do contribuinte 1.08.13.051.008.0000-5." Ocorre que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental. Isso porque a autora não trouxe aos autos indícios mínimos de prova da suposta alienação, cuja existência deriva apenas de suas alegações, sem qualquer comprovação material nesse sentido. Consequentemente, o perigo na demora não se encontra caracterizado. A documentação carreada aos autos não representa início de prova hábil a demonstrar o juízo de probabilidade necessário à concessão da tutela provisória de urgência. Em outras palavras, significa dizer que a requerente não fora capaz de demonstrar a verossimilhança das suas alegações, porquanto destituídas de mínimo arcabouço documental. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência. Rememoro, por oportuno, a possibilidade de revisão da presente decisão, caso a parte autora traga aos autos novos elementos comprobatórios de suas alegações. 2. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, ou manifestar se pretende o julgamento antecipado do mérito. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: VITOR CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40248/SP)

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