Processo 1006935-34.2024.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1006935-34.2024.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006935-34.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCEL MARTINS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCEL MARTINS COSTA registrado(a) civilmente como MARCEL MARTINS COSTA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458185650) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006935-34.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0385573-74.2008.8.09.0082 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARCEL MARTINS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006935-34.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: MARCEL MARTINS COSTA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO SOUZA FREIRE em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise do direito ao auxílio-acidente. Afirma que o acórdão não teria examinado adequadamente a aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente no ponto em que o dispositivo estabelece que o benefício é devido quando houver redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Argumenta que a decisão deveria ter analisado expressamente que a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual é suficiente para autorizar a concessão do auxílio-acidente, ainda que haja possibilidade de reabilitação para outra função, bem como sustenta que as sequelas decorrentes das lesões sofridas resultaram em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, o que permitiria o reconhecimento do benefício desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Requer, assim, o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca dos requisitos do auxílio-acidente previstos no art. 86, caput e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, inclusive para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006935-34.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: MARCEL MARTINS COSTA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O embargante apontou vícios de erro material, omissão e contradição no acórdão, sustentando, em síntese, que a decisão teria atribuído integralmente ao autor da ação originária a diferença decorrente da atualização monetária do precatório, sem considerar que parte do valor principal já havia…

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