Processo 1006939-88.2026.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006939-88.2026.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006939-88.2026.8.13.0079/MG AUTOR : VALDENE FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VALDENE FELIPE DOS SANTOS  em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A.. A autora afirma ter celebrado contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo Ford KA SE 1.5 SD C, ano 2019/2020, no valor financiado de R$ 17.900,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 715,24. Sustenta que, após o pagamento de cinco prestações, ficou impossibilitada de manter os pagamentos e tentou renegociar a dívida, sem êxito. Alega que análise extrajudicial identificou juros, capitalização, encargos moratórios e despesas de cobrança que reputa abusivos, indicando que a parcela deveria ser recalculada para R$ 431,18 e o saldo devedor para R$ 18.972,10. Em tutela de urgência, pretende impedir ou suspender eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, manter a posse do veículo e obter autorização para consignar judicialmente os valores que entende devidos, alternativamente no valor integral das prestações, enquanto perdurar a demanda. Ao final, busca a revisão das cláusulas contratuais, a adequação dos juros à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização não expressamente pactuada e dos encargos moratórios e despesas de cobrança considerados indevidos, com restituição de eventuais valores pagos a maior, além da condenação da ré em custas e honorários. É o breve relato. Decido. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 20, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a validade de cobrança de despesas com serviços efetivamente prestados por terceiros,…

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