Processo 1006941-67.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1006941-67.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:1006941-67.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PEDRO PAULO FIGUEIREDO SILVA PEDRO PAULO FIGUEIREDO SILVA, já qualificado nos presentes autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, (sec)2º, incisoII,por duas vezes c/c artigo 14,incisoII, na formado artigo70, todos do Código Penal, uma vez que, conforme a narrativa apresentada na denúncia: "No dia 20 de dezembro de 2025, por volta das 3h, na Rua Oliveira Lima, 52, Grajaú, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, e em comunhão de ações e desígnios com indivíduo ainda não identificado, iniciou a subtração, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, de coisas alheias móveis, consistentes nos bens de propriedade das vítimas DANIEL BRUNO TEIXEIRA MAZZA e JANAÍNA MARTINS. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista a pronta reação davítima DANIEL, policial militar, que após o anúncio do assalto, sacou sua arma de fogo e atirou na direção dos roubadores, que imediatamente se colocaram em fuga. Consta dos autos que, no horário e local acima indicados, as vítimas estavam a bordo do veículo Ford Fiesta, placa KWB1D68, de propriedade da vítima DANIEL, quando o denunciado e seu comparsa saíram de trás de uma árvore, e anunciaram o assalto. No momento da abordagem, o denunciado se aproximou pelo lado do motorista empunhando uma arma de fogo preta - posteriormente identificada como sendo um simulacro, sendo avistado por Daniel, que, visando repelir a injusta agressão, sacou sua arma de fogo e efetuou vários disparos na direção do DENUNCIADO, atingindo-o. Em seguida, Daniel também efetuou disparos na direção do segundo roubador, que conseguiu se evadir em direção à Rua Juiz de Fora e até o momento não foi identificado. Em razão dos ferimentos, o DENUNCIADO Pedro Paulo não conseguiu se evadir, permanecendo caído na via pública até a chegada de equipe do Corpo de Bombeiros, que o conduziu ao Hospital do Andaraí, onde permaneceu internado. Próximo ao seu corpo foi encontrado um simulacro de arma de fogo". Auto de prisão em flagrante ao index 253316996; Registro de ocorrência nº020-10465/2025ao index253316997, com aditamento ao index253316998; Termos de declaração aos indexes 253316999(PMERJ Cláudio),253317000(PMERJ Márcio), 253317461(Daniel); Autos de apreensão aos indexes 253317451(simulacro de arma de fogo), 253317453(erva seca), 253317463(arma de fogo); Decisão do flagrante ao index 253317464; Audiência de custódia realizada em 21/12/2025,conforme assentadaao index 253449357, ocasiãoem que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva; Denúncia oferecida pelo Ministério Público ao index 255440970; Decisão de recebimento da denúncia ao index 255467876; Resposta à acusação ao index 260728698; Decisão, ao index 261707871, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiênciade instrução e julgamento para 19/03/2026; Laudo de exame em materiais/objetos ao index 262119698(simulacro de arma de fogo); Folha de antecedentes criminaisdo acusado ao index 263592042(primário sem maus antecedentes); Audiência de…

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