Processo 1006942-17.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006942-17.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006942-17.2026.8.13.0702/MG AUTOR : CAMILA FERNANDES CRUVINEL ADVOGADO(A) : MANOEL FERNANDO DE ALMEIDA CRUVINEL (OAB MG061087) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, apresento um resumo dos fatos relevantes e das principais ocorrências processuais. Trata-se de ação declaratória de nulidade de parcelamento indevido, cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAMILA FERNANDES CRUVINEL em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO . A autora alegando que, ao tentar antecipar o pagamento da fatura em 15/02/2026 para liberar limite, acabou realizando involuntariamente o parcelamento do débito devido a falha na interface do aplicativo. Sustenta que a operação gerou aumento de aproximadamente R$ 1.600,00 em razão de juros e encargos. Afirma ter solicitado imediatamente o cancelamento pelo atendimento do app, mas o pedido foi negado, sendo oferecido apenas desconto parcial condicionado ao pagamento antecipado do valor renegociado. Em contestação (Evento 32, PET1), a ré alegou a regularidade da contratação, sustentando que a autora confirmou a operação mediante senha pessoal, após visualizar as condições do negócio, o que equivaleria à assinatura eletrônica e manifestação válida de vontade. Defendeu inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de danos morais e de cobrança indevida, requerendo a improcedência dos pedidos. Na impugnação (Evento 34, PET1), a autora rebateu os argumentos defensivos, apontando genericidade da contestação e reiterando a ocorrência de erro substancial e o exercício válido do direito de arrependimento em contratação eletrônica. Realizada audiência de conciliação (Evento 35, ATAUDCON1), não houve acordo, e ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o breve resumo do necessário. Fundamento e Decido.   O processo encontra-se em ordem, devidamente instruído, tratando-se de hipótese em que cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. A parte requerida suscitou, em seu arrazoado defensivo, matéria que, embora nominada como preliminar, confunde-se com a análise do mérito da causa. A discussão sobre o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ( fumus boni iuris e periculum in mora ) foi objeto da decisão interlocutória proferida no Evento 13, DEC1, que indeferiu a medida liminar em sede de cognição sumária. Com a devida instrução processual e a estabilização da lide, a análise que se segue é de cognição exauriente, superando a discussão preliminar acerca da tutela provisória. Não há, portanto, questões processuais pendentes que obstem o julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indiscutivelmente, de natureza consumerista. A autora figura como destinatária final dos serviços de crédito oferecidos pela instituição financeira, enquanto a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos exatos…

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