Processo 1006943-10.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1006943-10.2021.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006943-10.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A DESTINATÁRIO(S): MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971840) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006943-10.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006943-10.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006943-10.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta pela Map Sistemas de Serviços LTDA e Outros e pela União (Fazenda Nacional), em face de sentença de ID 165537933, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios. Houve remessa necessária. A apelante - Map Sistemas de Serviços LTDA e Outros -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 165537942, defendendo que, na mesma linha do desconto do vale-transporte, o desconto do vale-alimentação, seja fornecido in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie, também deve ser retirado da base de cálculo da contribuição previdenciária, por entender que o benefício ostenta nítido caráter indenizatório. Sustenta que o objetivo do desconto do vale-alimentação não é remuneratório, não representa contraprestação pelo trabalho do empregado, apenas indeniza o empregado pelo adiantamento do custeio do benefício alimentício do empregado. Por sua vez, a apelante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 165537938, alegando que, ainda que se venha a admitir, por exemplo, que o vale-transporte, o auxílio-alimentação ou demais verbas possuam caráter indenizatório, isso não quer dizer que as rubricas que correspondem aos seus descontos no contracheque carreguem essa natureza. O desconto não possui natureza indenizatória. É o próprio empregado quem está pagando por parte de seu transporte e alimentação. O excedente, que em regra é a maior parte, foi pago pela empresa (não descontado), e não faz parte da base de cálculo previdenciária (salvo auxílio-alimentação pago em…

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