Processo 1006945-10.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006945-10.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROGERIO HENRIQUE MARTINHO CORREIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343-A, VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865-A e FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779-A DESTINATÁRIO(S): ROGERIO HENRIQUE MARTINHO CORREIA FELIPE SARMENTO CORDEIRO - (OAB: AL5779-A) VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - (OAB: AL13865-A) FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - (OAB: AL7343-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458505442) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006945-10.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018400-88.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROGERIO HENRIQUE MARTINHO CORREIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - AL7343-A, VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO - AL13865-A e FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006945-10.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ROGERIO HENRIQUE MARTINHO CORREIA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão interlocutória, que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade ativa da parte agravada para executar o título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia apenas os servidores públicos federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. Argumenta que, embora o dispositivo da sentença coletiva não traga limitação expressa, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial do Ministério Público Federal e o rol de substituídos demonstram que a demanda foi restrita àquela unidade federativa. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao caso concreto, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/08/2019, data anterior à fixação da tese de repercussão geral, devendo ser respeitada a coisa julgada material, conforme o entendimento do Tema 733 do STF. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação para extinguir a execução. A agravante aponta também ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 02/08/2019 e a ação executiva foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da referida data. Pede, ainda, caso não acolhidas as referidas alegações, pede que seja reconhecido o excesso de execução e a obrigatoriedade de aplicação da EC nº 113/2021, com substituição do regime anterior de correção monetária e juros pela Taxa Selic, a partir de sua vigência (09/12/2021). Por fim, alega a impossibilidade de condenação da união ao pagamento de honorários advocatícios em sede de…
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