Processo 1006946-03.2025.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006946-03.2025.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE VISTO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por LUCAS RODRIGUES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados na exordial [ID: 197724268]. Sustenta o autor, em síntese, ser pessoa com deficiência visual (cegueira monocular no olho esquerdo – CID H54.4) e encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, não possuindo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Informa que o pedido administrativo, protocolado em 27/03/2019, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a renda familiar per capita seria superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo [ID: 197724288]. Juntou documentos médicos, Cadastro Único e comprovantes de residência [IDs: 197724273, 197724277, 197724270]. Recebida a inicial, o pedido de tutela antecipada foi indeferido e a gratuidade da justiça deferida [ID: 198003235]. O autor promoveu a emenda à inicial para retificar o valor da causa e apresentar quesitos [ID: 200798192]. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação [ID: 215414759]. Em sua defesa, a autarquia ré arguiu a ausência de impedimentos de longo prazo que caracterizem deficiência para fins assistenciais, sustentando que a pontuação obtida pelo autor em instrumentos de avaliação biopsicossocial (IF-BRA) não atingiu o patamar necessário. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido diante do não preenchimento dos requisitos legais. Intimado, o autor ofertou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e destacando que a visão monocular é classificada legalmente como deficiência [ID: 216375482]. Realizada perícia médica, o laudo foi juntado aos autos [ID: 209283403]. O perito judicial concluiu pela existência de cegueira monocular irreversível, caracterizando incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Contudo, na avaliação funcional, atribuiu 650 pontos ao autor, mencionando que tal pontuação não o enquadraria como PcD pelos critérios administrativos. Posteriormente, foi coligido o laudo de estudo social [ID: 215868340]. A assistente social narrou que o grupo familiar é composto por quatro pessoas, vivendo em imóvel improvisado (sala comercial adaptada), com renda proveniente de trabalhos informais e auxílios eventuais, concluindo pela situação de risco social e vulnerabilidade econômica. As partes manifestaram-se sobre os laudos técnicos [IDs: 216375457, 216375472, 217073987]. O Ministério Público emitiu parecer pela procedência da ação, ressaltando que a visão monocular é considerada deficiência por força da Lei nº 14.126/2021 [ID: 220988932]. E o relatório. Decido. Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso (65 anos ou mais) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso da pessoa com deficiência, o § 2º do referido artigo considera como tal aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em…

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