Processo 1006948-59.2025.8.26.0132
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1006948-59.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro Marcelo Mendes - A R de Araujo Comunicações Me (Lista Regional Brasil) - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta por LEANDRO MARCELO MENDES - ME em face de A. R. DE ARAÚJO COMUNICAÇÕES ME. A parte autor ingressa com a presente demanda visando a declaração de nulidade contratual, sob o argumento de que foi vítima do "golpe da lista telefônica". Narra que é empresário individual atuante no comércio de carnes na cidade de Catanduva/SP. No final de setembro de 2021, foi contatado pela empresa ré para a cobrança de valores referentes a um suposto "Contrato de Autorização de Figuração". Afirma que, na qualidade de único titular e representante legal da empresa, negou veementemente ter assinado qualquer contrato. Após um período de três anos sem novas cobranças, em 20 de agosto de 2025, foi surpreendido com o protesto de um título no valor de R$ 1.050,00, lavrado a requerimento da ré (fls. 22/25). Subsequentemente, em 27 de agosto de 2025, recebeu uma notificação extrajudicial com ameaças de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (fls. 20/21). Aduz que o suposto contrato apresentado pela ré (fls. 19) está repleto de vícios, tais como: ser um instrumento de adesão com cláusulas onerosas em letras minúsculas; ausência de qualificação da empresa contratada; ausência de preenchimento do CNPJ da contratante; presença de rasuras; e, principalmente, a assinatura de uma pessoa identificada como "Flavia Mais Mendes", que se qualificou como "sócia proprietária", figura juridicamente incompatível com a natureza de empresário individual. Enfatiza que a signatária jamais foi sua funcionária, conforme demonstram os registros de empregados juntados (fls. 26/30), o que afastaria a aplicação da teoria da aparência. Discorre sobre a má-fé da requerida. Pede por medida liminar para sustação dos efeitos do protesto. Quanto ao mérito, pede por declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Trouxe aos autos os documentos de fls. 14/170. O feito inicialmente foi distribuído perante a 2ª Vara Cível de Catanduva. Àquele Juízo reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos à esse Juízo (fls. 234/235). Tutela de urgência concedida em fls. 172/174. Caução depositada pela parte autora em fls. 184/188. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação às fls. 190/205. Em sede preliminar, arguiu a incompetência territorial do juízo de Catanduva, sob o argumento de que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, sustentando a aplicação da teoria da aparência, uma vez que o contrato teria sido assinado por pessoa que se apresentou como representante da autora e que, ademais, possui o mesmo sobrenome do titular. Afirmou a regularidade da prestação dos serviços de publicidade, juntando captura de tela do núncio no site www.guiaplus.net.br (fls. 217). Discorre sobre a ausência de onerosidade do contrato e sobre a inexistência de danos morais. Pede pela improcedência dos pedidos. Trouxe aos autos os documentos de fls. 206/220. À especificação de provas, a parte autora pediu pelo pronto julgamento (fls. 245/247), ao passo em que a ré permaneceu silente (fls. 248). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos…
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