Processo 1006951-18.2026.4.01.4300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006951-18.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SALVADOR MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10.306 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por SALVADOR MARTINS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. Não foi postulada tutela provisória de urgência. 3. Apresentado pedido de gratuidade da justiça. 4. Ausente pedido de realização de audiência preliminar de conciliação. DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5. Recebo a petição inicial pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil. 6. Diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, defiro, à parte demandante, o pedido de gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 e 99, § 3º); 7. Dispenso, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. 8. Considerando que a questão controvertida demanda prova pericial acerca da deficiência e do grau de impedimento (Perícia Médica) e da condição socioeconômica da parte demandante e de seu núcleo familiar (Avaliação Social), delego ao NUCOD as seguintes providências: (8.1) a incluir este processo na pauta de perícia médica na modalidade de ortopedia e na pauta de avaliação social, observando o(a) perito(a) nomeado(a), bem como atentando para possíveis impedidos e/ou suspeição; (8.2) designar data, horários e local das perícias oportunamente, devendo ainda providenciar as intimações das partes e do(s) perito(s) acerca da(s) data(s) da(s) perícia(s) e para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, caso não tenham sido apresentados; (8.3) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF. O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 270,00 e R$ 362,00 (Tabela II, Item Peritas(os) (todas as áreas). A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º). O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (i) complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: (i.1) a ação não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; (i.2) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; (i.3) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc. Assim, arbitro os honorários do perito(a) médico(a) em R$ 362,00. Em razão da complexidade do caso, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 497,06; (8.4) outrossim, quanto aos honorários periciais referentes à avaliação social, considerando que a parte demandante é…
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