Processo 1006958-36.2022.4.01.3302
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1006958-36.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILEIDE MATOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA - SP296465 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATA DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, presente se encontrava o MM. Juiz Federal RAFAEL IANNER SILVA para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos do processo acima numerado. Presente o preposto do INSS e a advogada da parte autora. Franqueada a palavra, a advogada da parte autora solicitou a redesignação da audiência, justificando que a causídica responsável pelo processo, Dra. Juciara da Silva Abreu Santana, não obteve êxito em contatar a requerente. Relatou, ainda, que a Dra. Juciara enfrenta problemas de saúde, especificamente depressão, e encontra-se em outro estado. O MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: Esclareço aos presentes que presido esta audiência em razão da designação prevista no Ato Presi nº 1349/2025, relativa ao mutirão desta Subseção Judiciária. Nesse contexto, cumpre-me registrar que, embora ciente da situação pessoal da Dra. Juciara em virtude de ter atuado como Juiz Titular em Campo Formoso por longo período (janeiro de 2017 a junho de 2023), entendo que, decorrido lapso temporal considerável desde o início do quadro clínico que a assola, competia à advogada adotar as providências necessárias para assegurar a regular tramitação dos processos, em observância aos princípios da cooperação e da economia processual, de modo a evitar que circunstâncias de ordem pessoal inviabilizassem o prosseguimento dos feitos. Ressalto que, apesar da minha sensibilidade quanto à situação, o Poder Judiciário não pode suspender suas atividades em razão de questões de ordem pessoal. Ademais, após análise minuciosa dos autos, considero prescindível a produção de prova testemunhal, porquanto os documentos já colacionados mostram-se suficientes para o deslinde da causa. Por conseguinte, julgo prejudicado o pleito de redesignação da audiência. A advogada requereu que fosse consignado em ata o seu protesto, nos seguintes termos: “Em relação à questão da redesignação da audiência, registro meu protesto, sob pena de nulidade e cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a necessidade de redesignação do ato, uma vez que não foi possível estabelecer contato com a autora.” O MM. Juiz esclareceu que: "A atuação do advogado no cenário processual também lhe impõe o dever de manter atualizados os seus dados e os de seu cliente. Registre-se que grande parte dos processos que tramitam na Justiça Federal envolvem pessoas residentes na zona rural, e que tais processos costumam ter marcha processual regular justamente porque os advogados, em sua maioria, têm êxito em contatar seus clientes, ainda que residam em áreas rurais." Em seguida, o MM. Juiz prolatou a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada por segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social contra o INSS, visando à revisão da sua aposentadoria por idade deferida sob o NB 171.135.001-7, aduzindo que fazia jus ao reconhecimento de benefício diverso. Segundo a inicial, a parte autora pretende o seguinte: "AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM CONVERSÃO DE TEMPO…
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