Processo 1006962-25.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo nº 1006962-25.2026.8.11.0003 Polo ativo: F LIMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Polo passivo: BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo das ocorrências relevantes deste processo. Trata-se de ação de cobrança de estadias cumulada com obrigação de fazer proposta por F Lima Transportes e Logística LTDA em face de Belluno Logística e Transportes LTDA. A parte autora, empresa de transporte rodoviário de cargas, alega que foi subcontratada pela requerida para realizar o transporte de uma carga de soja em grãos, com origem na empresa Terrus S.A., em Baixa Grande do Ribeiro/PI, e destino na empresa Bunge Alimentos S.A., em Porto Franco/MA, acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) nº 3420 (ID 227278393). Sustenta o autor que o frete foi agendado pela própria requerida para descarregamento no dia 12/03/2025, de modo que o veículo chegou à área de triagem designada (Posto Toca da Onça) naquela data, às 17:49:36 (ID 227276990). Todavia, a operação de descarga somente foi concluída em 15/03/2025, às 02:01:00, conforme ticket de pesagem da destinatária (ID 227278393). Alega que o veículo permaneceu imobilizado por 56 horas e 12 minutos, superando o prazo legal de tolerância de 5 (cinco) horas, gerando o direito à indenização por estadias no valor de R$ 5.190,57. Além disso, afirma que, após o envio de notificação extrajudicial para cobrança do débito (ID 227278394), sofreu retaliação comercial consistente no bloqueio de seu cadastro e de seus motoristas junto a gerenciadoras de risco, inviabilizando novos carregamentos, motivo pelo qual requer determinação judicial para o desbloqueio cadastral. A tentativa de conciliação restou infrutífera na solenidade realizada em 30/04/2026, ante a ausência de proposta de acordo por parte da requerida (ID 231909790). A ré Belluno Logística e Transportes LTDA apresentou contestação tempestiva no ID 232812910. Preliminarmente, refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, alega que a parte autora não juntou aos autos o comprovante do agendamento prévio para a data de 12/03/2025. Aponta contradição nos documentos autorais, sustentando que o comprovante de triagem indica a BR-010, KM 110, enquanto o endereço do destinatário indicado no CT-e localiza-se no KM 144, sustentando que o veículo se encontrava em local diverso. Argumenta também que o ticket da Bunge aponta entrada e saída do pátio no mesmo dia 15/03/2025. Por fim, nega a autoria ou conhecimento de qualquer bloqueio cadastral contra a autora, requerendo a improcedência total. Em impugnação à contestação (ID 233550414), a parte autora refutou as teses de defesa, esclarecendo que o Posto Toca da Onça constitui pátio de triagem oficial e obrigatório credenciado pelo porto da Bunge Alimentos S.A., localizado a apenas 2,4 km do destino físico de descarga, e reiterou todos os pedidos formulados. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova A controvérsia deve ser solvida inicialmente sob as regras de distribuição do ônus probatório estabelecidas no ordenamento processual civil, cumprindo afastar a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de transporte rodoviário de cargas celebrado entre as partes possui natureza estritamente…
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