Processo 1006963-10.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006963-10.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006963-10.2026.8.11.0003. AUTOR: WILLIAM ALVES REU: JOSE L SERGI JUNIOR - ME Vistos; O relatório detalhado do feito é dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, bastando resumir os fatos essenciais. O autor pleiteia a rescisão contratual de projeto de marcenaria de R$ 27.900,00 quitado à vista, com devolução integral e danos morais, alegando que a ré abandonou o serviço residencial inacabado. A requerida defende preliminares de nulidade de citação, incompetência por complexidade fática e impugnação à ata notarial. No mérito, aduz adimplemento substancial de 90%, culpa exclusiva do autor que barrou o acesso de suas equipes, e formula pedido contraposto de R$ 4.700,00 por serviços extras de marcenaria. A preliminar de nulidade da citação eletrônica deve ser integralmente rejeitada. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, mediante habilitação de procurador, participação ativa em audiência de conciliação por videoconferência e apresentação de contestação tempestiva, supre de forma absoluta eventual vício ou falta de citação eletrônica anterior, em atenção ao artigo 239, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e ao artigo 18, parágrafo terceiro, da Lei nº 9.099/1995. Inexistindo qualquer prejuízo real à defesa, o ato resta convalidado sob as diretrizes do artigo 13, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta por complexidade da causa. O estado físico das portas na residência do autor restou incontroverso e demonstrado pelo acervo fotográfico e pela ata notarial que exibem as peças sem as fechaduras e os alizares de acabamento. A própria requerida colacionou declaração de serviços admitindo que as portas foram entregues desprovidas de fechaduras, guarnições e da pintura laqueada de acabamento, o que torna desnecessária qualquer dilação pericial e consolida a competência do Juizado Cível nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/1995. A impugnação à ata notarial deve ser integralmente rejeitada. O documento público goza de presunção de legalidade e fé pública, atestando com precisão o teor dos diálogos nos quais o preposto da ré confessa expressamente o inadimplemento contratual em virtude de carência técnica e severas dificuldades financeiras, ausente qualquer elemento de contraprova por parte da demandada. No mérito, configurada a relação consumerista, resta patente a inexecução parcial e culposa do contrato pela ré, que atrasou e abandonou a obra com as portas sem condições básicas de habitabilidade. A declaração que alega 90% de conclusão consiste em documento estritamente unilateral e incapaz de fazer prova cabal do percentual indicado, servindo no feito unicamente para corroborar a execução incompleta dos trabalhos. Contudo, a restituição integral do valor quitado importaria em enriquecimento sem causa do autor, haja vista que as portas e estruturas básicas foram entregues e integradas ao imóvel do consumidor. Amparado no juízo de equidade autorizado pelo artigo 6º da Lei nº 9.099/1995 e na valoração das provas, impõe-se a redução equitativa e justa da condenação, redimensionando o ressarcimento material para 50% do valor desembolsado, totalizando a quantia proporcional de R$ 13.950,00 (treze mil, novecentos e cinquenta reais). O dano moral resta configurado. A privação do uso de portas internas básicas nos dormitórios e banheiros da moradia por mais de três anos…

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