Processo 1006963-34.2023.4.01.4301

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006963-34.2023.4.01.4301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006963-34.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: BRUNA RIBEIRO DE PAULA - TO8792, CLESIOMAR GONCALVES RODRIGUES - TO11.289 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à apreciação do mérito. Trata-se de ação ajuizada por ANGELA MARIA SILVA contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (NB 208.742.398-3, DER 26/06/2023, Id. 1766641554), com pagamento das parcelas retroativas desde a data de entrada do requerimento administrativo. A aposentadoria para pessoa com deficiência por tempo de contribuição está prevista no art. 201, §1º, da CF/88, e regulado pela LC nº 142/2013, segue os dispositivos da legislação: CF/88: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...]; § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” LC nº 142/2013 “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” As disposições da Lei Complementar nº 142/2013 foram regulamentadas pelo Decreto nº 3.048/1999, incluídos pelo Decreto nº 8.145/2013, que sobre a aposentadoria postulada assim dispõe em seu art. 70-A: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – grifei…

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