Processo 1006969-14.2021.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006969-14.2021.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006969-14.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVONE LEITE DUARTE - SP194544-A e PAULO DIAS DA ROCHA - SP33829-A DESTINATÁRIO(S): IVONE LEITE DUARTE IVONE LEITE DUARTE - (OAB: SP194544-A) PAULO DIAS DA ROCHA - (OAB: SP33829-A) PAULO DIAS DA ROCHA IVONE LEITE DUARTE - (OAB: SP194544-A) PAULO DIAS DA ROCHA - (OAB: SP33829-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457321210) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006969-14.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004622-43.2020.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVONE LEITE DUARTE - SP194544-A e PAULO DIAS DA ROCHA - SP33829-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1006969-14.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0002003-85.2005.4.01.4300, que não conheceu da impugnação apresentada pelo INCRA, ao fundamento de ausência de demonstrativo discriminado do cálculo, nos termos do art. 525, §4º, do CPC, homologou o valor do débito no montante de R$ 10.264,33, atualizado até julho de 2020 e determinou-se o rateio da verba honorária, fixando-se 50% do montante em favor dos advogados do Espólio de Carlos Olivério e 50% em favor da DPU e da DPE/TO, divididos igualmente, bem como a condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, fixados em 12% sobre o valor da execução. Irresignado, o INCRA sustenta, em síntese: a nulidade da decisão, em razão da ausência de intimação acerca do ingresso de novos exequentes no cumprimento de sentença; a inadequação do não conhecimento da impugnação, uma vez que as alegações apresentadas seriam de natureza jurídica, não exigindo apresentação de demonstrativo de cálculo; a ilegitimidade da DPU para executar honorários sucumbenciais, diante da inexistência de atuação efetiva no processo originário; a indevida inclusão de honorários recursais, por ausência de atuação da DPU em sede recursal; e a impossibilidade de condenação do INCRA ao pagamento de honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, diante da redução substancial do valor executado. Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, nas quais se sustenta a inexistência de nulidade, bem como a correção da decisão agravada. Defende, ainda, que a discussão acerca dos honorários recursais estaria acobertada pela coisa julgada, além de destacar que a fixação de honorários recursais independe da apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE…

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