Processo 1006969-67.2024.4.01.3311

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1006969-67.2024.4.01.3311
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006969-67.2024.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V. P. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SANTOS DE JESUS - BA64127-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): V. P. B. FELIPE SANTOS DE JESUS - (OAB: BA64127-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458528834) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006969-67.2024.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006969-67.2024.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V. P. B. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SANTOS DE JESUS - BA64127-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006969-67.2024.4.01.3311 APELANTE: V. P. B. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por V. P. B. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que julgou procedente em parte o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência para fixar a data de início do benefício (DIB) na data do ajuizamento da ação. Nas razões recursais, o apelante relata ser pessoa com Retardo Mental Grave e que requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em 25/03/2019, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de ausência de deficiência. Argumenta que a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação (08/08/2024) deve ser reformada, sustentando que o lapso temporal entre o requerimento administrativo e a via judicial decorreu da pendência de julgamento de recurso administrativo, finalizado apenas em 28/07/2023. Defende que a inclusão de um irmão recém-nascido no grupo familiar em 2021 não descaracterizou a situação de vulnerabilidade, mas a agravou, destacando que a renda per capita de R$ 22,00 é significativamente inferior ao limite legal de 1/4 do salário-mínimo. Ressalta que a existência de um segundo requerimento administrativo em 20/06/2022 não implica renúncia ao pedido original de 2019, demonstrando apenas a persistência da necessidade econômica. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença e fixar a DIB em 25/03/2019 ou, subsidiariamente, em 27/03/2019 ou 20/06/2022. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 455850056). É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006969-67.2024.4.01.3311 APELANTE: V. P. B. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia submetida ao crivo deste Colegiado cinge-se à possibilidade de retroação da Data de Início do Benefício (DIB)…

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