Processo 1006970-67.2025.4.01.4200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1006970-67.2025.4.01.4200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 23 - Desembargadora Federal Ivani Luz
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006970-67.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONEXPURB - EMPRESA DE CONTROLE E EXPURGO DE PRAGAS URBANAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DA COSTA SOUTO - AM14322-A, TIAKI ARAUJO MIKI - AM15340-A, ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA - RR1859-A e ADAM HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - AM11082-A DESTINATÁRIO(S): CONEXPURB - EMPRESA DE CONTROLE E EXPURGO DE PRAGAS URBANAS LTDA LUCAS DA COSTA SOUTO - (OAB: AM14322-A) TIAKI ARAUJO MIKI - (OAB: AM15340-A) ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA - (OAB: RR1859-A) ADAM HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - (OAB: AM11082-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458567226) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006970-67.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006970-67.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONEXPURB - EMPRESA DE CONTROLE E EXPURGO DE PRAGAS URBANAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS DA COSTA SOUTO - AM14322-A, TIAKI ARAUJO MIKI - AM15340-A, ANDRE CARLOS MOREIRA SILVA - RR1859-A e ADAM HENRIQUE PINHEIRO DA SILVA - AM11082-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006970-67.2025.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos de mandado de segurança impetrado por CONEXPURB – Empresa de Controle e Expurgo de Pragas Urbanas Ltda, concedeu a segurança para afastar a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, inclusive no regime do Simples Nacional (id 448299184). A sentença reconheceu, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, a ser realizada após o trânsito em julgado, observada a legislação vigente à época do encontro de contas, com atualização pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. Determinou, ademais, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e assegurou a expedição de certidão de regularidade fiscal. Consignou a inexistência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como a sujeição da sentença ao reexame necessário. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a impossibilidade de extensão do regime de desoneração às prestações de serviços, sob o argumento de que o Decreto-Lei nº 288/1967 se refere exclusivamente a mercadorias; a inaplicabilidade da desoneração às operações realizadas com pessoas físicas; a vedação à cumulação de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006; a necessidade de interpretação literal das normas tributárias invocadas pela impetrante, com fundamento no art. 111 do CTN; e a inexistência de equiparação das operações internas à exportação para fins de incidência da imunidade prevista…

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