Processo 1006970-85.2026.8.13.0701

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1006970-85.2026.8.13.0701
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006970-85.2026.8.13.0701/MG EXEQUENTE : SICOOB CREDIMED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA CIDADE DE UBERABA LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA CARVALHO (OAB MG193248) ADVOGADO(A) : SHEILLA CHRISTINA CORRÊA GOUVÊA (OAB MG099043) DESPACHO Vistos, etc.. Trata-se de  Ação de Execução de Título Extrajudicial  proposta por  SICOOB CREDIMED - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA CIDADE DE UBERABA LTDA  em face de  MAYCON DIEGO DOS SANTOS e MAYCON DIEGO DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX , na qual a parte exequente pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, bem como o arresto e a indisponibilidade de circulação de veículos de propriedade da executada, via RENAJUD. É o relatório. Para que seja realizada a pré-penhora deve haver comprovação nos autos de diligências frustradas para a localização do devedor para citação, ou que o mesmo esteja dilapidando o seu patrimônio, aliada a circunstância de que no art. 301 do NCPC, exige-se a existência de um direito assegurado ao credor, que se revela através outorga ao credor/exequente do direito de preferência. No caso em exame, apesar das Cédulas de Crédito Bancário constituam títulos executivos extrajudiciais (art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei nº 10.931/2004), a medida de urgência postulada — arresto de veículos e bloqueio prévio de ativos — pressupõe demonstração concreta de risco iminente à satisfação do crédito, o que não se verifica de forma robusta nos autos. A simples existência de dívida inadimplida, por si só, não autoriza o arresto cautelar e a indisponibilidade de bens, sendo indispensável a comprovação de atos concretos de dilapidação patrimonial ou indícios objetivos de que a executada esteja se desfazendo de seus bens com o propósito de frustrar a execução, até porque exige a dilação probatória, ademais, não possui nenhuma outorga de direito de preferência. Por conseguinte, não restando configurados os requisitos da medida pré-penhora de arresto nos autos. Nesse sentido, os precedentes dos Julgados do Egrégio TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DE ARRESTO E INSERÇÃO DE GRAVAME JUDICIAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA - INDEFERIMENTO 1 - A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e requerida em caráter incidental, está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, do CPC). 2 - Para garantia da efetivação da tutela de urgência, poderá o juiz deferir as medidas cautelares que entenda necessárias, em exercício do poder geral de cautela (art. 301, do CPC). 3 - A ausência de elementos que indiquem a indisponibilidade de recursos do réu para arcar com os ônus de eventual condenação, bem como de risco na demora pelo resultado do julgamento do feito, induzem ao indeferimento da tutela provisória de urgência, por carência de pressuposto legal. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.17.030319-2/001 - 15ª CÂMARA CÍVEL - JD. CONVOCADO OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES, julgamento em 30/11/2017, publicação da súmula em 06/12/2017) .   “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE QUANTIA - ARRESTO - AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - INDEFERIMENTO. I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a…

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