Processo 1006971-64.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1006971-64.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006971-64.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOSE NUNES GUERRA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOSE NUNES GUERRA JUNIOR (OAB MG236088) RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA   Assunto: Plataforma de streaming (inserção de anúncios nos catálogos de filmes e séries).   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por JOSE NUNES GUERRA JUNIOR em desfavor de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, sob o argumento de que, desde o ano de 2002, é assinante do serviço Amazon Prime e, no ano de 2025, de forma unilateral e sem prévia comunicação, a parte promovida alterou as condições contratuais previamente estabelecidas, introduzindo anúncios nos conteúdos da plataforma de streaming PRIME VIDEO, sem a possibilidade de pulá-los. Aduz que, para não visualizar os anúncios, a parte promovida informou que o autor deveria contratar um novo plano, que acrescia R$10,00 por mês ao plano já contratado pelo autor. Salienta que tal prática configura o chamado bait-and-switch (isca e troca), que seria uma prática comercial desleal, que ocorre quando o fornecedor atrai o consumidor com oferta vantajosa e, posteriormente, altera substancialmente as condições do contrato, frustrando a legítima expectativa criada no momento da contratação. Pede seja declarada a nulidade da alteração unilateral do contrato, referente à inclusão de anúncios na plataforma de streaming PRIME VIDEO, sem a possibilidade de pulá-los, com cobrança adicional para sua retirada, restabelecendo os termos anteriores; bem como seja a parte promovida condenada a pagar indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Requer a inversão do ônus da prova.   Contestação apresentada no evento 40.   Na audiência realizada (Termo no evento 41), não foi possível a composição entre as partes.   Impugnação à contestação no evento 44.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.   Mérito   – Da inversão do ônus da prova   Cediço que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática, exigindo prova de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte autora quanto à produção do direito por ela alegado, o que não se observa. No caso dos autos, a dinâmica de distribuição do ônus da prova segue aquela prevista no art. 373 do CPC. Ademais, o dano moral possui natureza subjetiva, cuja prova da sua ocorrência incumbe ao requerente.   – Do fato objeto da lide   Em análise dos autos, observa-se que a parte promovente possui assinatura anual AMAZON PRIME,…

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