Processo 1006972-55.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006972-55.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006972-55.2026.8.13.0313/MG AUTOR : CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHEIROS ADVOGADO(A) : WANESSA SILVA ARÁUJO DE CASTRO (OAB MG174140) ADVOGADO(A) : SAMIRA MAGDA SILVA RODRIGUES COSTA (OAB MG174925) DECISÃO Vistos, etc. O Código de Processo Civil, em seus artigos 139, inciso IX, e 321, incumbe ao Magistrado o dever de velar pela rápida solução do litígio e pela regularidade processual, determinando o suprimento de pressupostos e a correção de vícios que possam comprometer a validade do feito. Em observância ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC) e visando a Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º, CPC), cumpre sanear a petição inicial antes de qualquer ato citatório. Após detida análise dos autos, verifico que a peça vestibular carece de adequação em pontos fundamentais para o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo a determinar as seguintes providências, de acordo com as irregularidades detectadas:   COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO E FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA (Lei nº 14.879/2024) A recente alteração do art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024 consolidou o entendimento de que a eleição de foro ou o ajuizamento de ação em juízo aleatório — prática conhecida como forum shopping — configura abuso de direito quando não guarda conexão com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. A comprovação de residência não é mera formalidade, mas pressuposto para aferição da competência territorial e para a validade de futuras intimações (art. 274, parágrafo único, CPC). Dessa forma, com fulcro no art. 319, inciso II, do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione comprovante de residência atualizado (máximo de 5 meses). Caso o documento esteja em nome de terceiros, deverá ser acompanhado de prova do vínculo (certidão de nascimento, casamento, união estável ou contrato de locação com firma reconhecida). Registro que a inércia autoriza o reconhecimento da incompetência de ofício ou o indeferimento da inicial.   REGULARIZAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA A parte autora apresentou a procuração assinada eletronicamente através de uma plataforma digital, configurando uma Assinatura Eletrônica Avançada, ou seja, sem o uso de um certificado digital pelo outorgante. Segundo a Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, atualmente elas classificam-se como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas, sendo que as duas primeiras podem ou não serem aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Advogados Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral,  é obrigatória a assinatura digital, também denominada Assinatura Eletrônica Qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do § 1º, do art. 10, da da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001. Com efeito, segundo o inciso III, § 2º, do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a informatização do processo judicial”, considera-se: III - assinatura eletrônica as…

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