Processo 1006979-32.2026.8.13.0027
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006979-32.2026.8.13.0027/MG EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ITAUNA E REGIAO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE ADVOGADO(A) : ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB MG066493) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ITAÚNA E REGIÃO LTDA. - SICOOB CENTRO-OESTE em face de DAYANE LYON DA SILVA e LUCAS LEITE COSTA , todos qualificados nos autos. A parte exequente, em sua petição inicial (Evento 1), narrou ser credora dos executados da quantia de R$ 11.752,83 (onze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos) , atualizada até 26 de março de 2026. O débito é oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 350604 , emitida em 14 de março de 2024, no valor original de R$ 15.625,70 (Evento 1, CONTR3). A exequente sustentou que, diante do inadimplemento contratual, e após esgotar as tentativas de composição amigável, não lhe restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito. Instruiu a inicial com os documentos necessários, incluindo o título executivo, a planilha de cálculo e os documentos de representação. Após a distribuição do feito, a certidão de triagem (Evento 3) apontou a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Em decorrência, foi expedido ato ordinatório (Evento 5) para intimar a parte exequente a regularizar o preparo. Em resposta, a exequente protocolou a petição de Evento 8, por meio da qual demonstrou o devido recolhimento das custas iniciais, juntando a guia e o respectivo comprovante de pagamento (Evento 8, GUIACUSTAS2 e COMPROVPAG3), sanando, assim, a pendência apontada e viabilizando o prosseguimento regular do feito. Posteriormente, antes mesmo da efetivação da citação dos executados, as partes peticionaram conjuntamente nos autos (Evento 10), informando terem alcançado uma composição amigável para a quitação integral do débito objeto da presente execução. Juntaram o respectivo termo de acordo (Evento 10, ACORDO2), devidamente assinado por todos os litigantes, e requereram a sua homologação judicial para que produza todos os efeitos legais. Adicionalmente, pleitearam a suspensão do processo durante o prazo concedido para o cumprimento da obrigação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Solicitaram, ainda, a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, com base no artigo 90, § 3º, do mesmo diploma legal. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão controvertida foi solucionada por meio de transação entre as partes, cabendo a este juízo apenas a análise dos seus requisitos formais de validade e a aplicação dos seus efeitos no âmbito processual. 2.1. Da Validade do Acordo e da Homologação Judicial O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, prestigia e estimula a solução consensual dos conflitos. O artigo 3º, em seus parágrafos 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a autocomposição, e que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Nesse contexto, a transação, como negócio jurídico…
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