Processo 1006981-05.2025.4.01.3907
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1006981-05.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO MARQUES DA SILVA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia. De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos. O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º). Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenhamidade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens;idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres,com base na Reforma de Previdência de 11/2019. O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal. Quanto ao requisito etário, verificou atendido, haja vista que a parte autora contava com 60 anos (30/08/2025) na data do requerimento administrativo (31/10/2025). Quanto ao exercício da atividade rural, o conjunto probatório apresentado constitui início razoável de prova material, contemporâneo e abrangente, apto a demonstrar a vinculação do demandante ao meio campesino durante o período de carência exigido. Constam dos autos documentos emitidos em nome próprio do autor, dentre os quais se destacam: PRONAF de 2011, contrato de parceria rural dos anos de 2019, 2020 e 2021, contrato de compra e venda de 2022, Cadastro Ambiental Rural (CAR) de 2025, receituário agronômico de 2025, nota fiscal com endereço rural, além de Cadastro Único atualizado em 2025 com endereço rural. Há, ainda, certidão de casamento qualificando o autor como lavrador, documento que possui reconhecido valor probatório para fins previdenciários, por evidenciar sua condição profissional vinculada ao meio rural. Também merece relevo o título definitivo expedido em nome do pai do autor no ano de 1983, documento que reforça a histórica vinculação do núcleo familiar à atividade agrícola e serve como elemento complementar de convicção acerca da tradição rural da família. Os documentos apresentados abrangem longo período temporal e revelam a permanência do demandante no meio rural, evidenciando o desenvolvimento de atividade agrícola em regime de economia familiar. A documentação demonstra não apenas a posse e exploração da terra, mas também a efetiva inserção do autor na atividade produtiva rural, mediante contratos de…
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