Processo 1006981-40.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006981-40.2026.8.13.0079/MG AUTOR : AMILTON ANGELO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO BASSO DE MATOS AZEVEDO (OAB GO016913) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por AMILTON ANGELO FERREIRA em face do BANCO ITAUCARD S.A. Alega o autor que foi surpreendido ao descobrir a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central por iniciativa do réu, sem nunca ter sido notificado. Afirma que a manutenção indevida do registro no SCR configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa , equiparando-se aos cadastros tradicionais de inadimplentes. Requer a concessão da justiça gratuita e o deferimento de tutela de urgência para a retirada de seu nome do SCR, sob pena de multa. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A certidão de triagem ( evento 12, DOC1 ) indicou a insuficiência do comprovante de endereço da parte autora, por estar desatualizado, bem como a existência de pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Intimado para sanar as irregularidades por meio de ato ordinatório ( evento 13, DOC1 ), o autor deixou de cumprir a determinação judicial. Foi determinada a emenda à petição inicial ( evento 21, DOC1 ), para apresentação de comprovante de endereço, sob pena de indeferimento da inicial. O autor manteve-se inerte. Decido. Da análise dos autos, verifico que, ao ser instada a se manifestar, em mais de uma oportunidade, para apresentação de comprovante de endereço, a parte autora deixou de cumprir a diligência ( evento 13, DOC1 e evento 21, DOC1 ). Reconheço que, em conformidade com o artigo 319, do CPC, a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante atualizado de endereço em nome da parte. É de se considerar, contudo, que no Estado de Minas Gerais tem sido constatada a prática de litigância abusiva em casos consideráveis. Demandas sem lastro, artificiais, fraudulentas e desnecessariamente fracionadas, mormente envolvendo direito bancário, são corriqueiras e dificultam a entrega da prestação jurisdicional global em tempo razoável e de maneira efetiva. Nesse contexto, e em conformidade com o tema 1.198, do STJ, é possível que o magistrado, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, determine a emenda da inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação. No caso dos autos, verifico que o autor instruiu a inicial com comprovante de endereço emitido em julho de 2025 ( evento 1, DOC5 ). Ausente documento indicativo do efetivo e atual domicílio do autor, faltam elementos inclusive para apuração de eventual escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizada demonstrada, prática vedada em conformidade com o REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. Cabe destacar a mudança legislativa, que incluiu o §5º do art. 63 do CPC, que estabelece: “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de…
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