Processo 1006983-10.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006983-10.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006983-10.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: CLAUDIA NOBRE DE MIRANDA MORAES Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos do processo de cumprimento individual de sentença coletiva (nº 1022985-83.2025.8.11.0002), movido por Claudia Nobre de Miranda Moraes, acolheu parcialmente os pedidos da exequente, determinando a realização da liquidação por arbitramento e a nomeação de perito. O Agravante, argumenta que a decisão impugnada desrespeita o ordenamento jurídico vigente, pois, ao invés de seguir o procedimento de simples cálculo aritmético para apuração dos valores devidos, foi determinada a liquidação por arbitramento, o que seria desnecessário e oneroso. Alega também a prescrição intercorrente da ação, já que houve um intervalo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o início da execução individual. Além disso, argumenta que a falta de documentos indispensáveis à propositura da execução, como as fichas financeiras, constitui uma violação à coisa julgada. O recurso do agravante pede, portanto, o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo, a reforma da decisão para indeferir a execução sem a juntada dos documentos necessários e a substituição da liquidação por arbitramento por uma liquidação por cálculo aritmético, mais simples e adequada ao caso. Adicionalmente, o Estado de Mato Grosso requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão até que o colegiado se pronuncie de forma definitiva, com o argumento de que a realização da perícia acarretaria custos desnecessários e prejudicaria o andamento do processo. Em resumo, o agravo de instrumento busca reformar a decisão que determinou a liquidação por arbitramento, alegando prescrição, falta de documentos e desnecessidade de perícia, além de solicitar a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada. O pedido de antecipação de tutela foi deferido parcialmente, conforme se verifica do ID 347633898– Págs. 1-9. Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão inserida no ID 356957868. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 362404882 - Pág. 1-9), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos do processo de cumprimento individual de…

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