Processo 1006983-15.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006983-15.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006983-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SAMUEL VICENTE RAUSCH OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO MIRANDA COSTA (OAB MG208933) ADVOGADO(A) : JOSE MARIA ESTEVES RAUSCH OLIVEIRA (OAB MG204180) RÉU : MARCOS LUCIANO ESTEVES RAUSCH ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA APARECIDA DIAS DA SILVA (OAB MG229715) RÉU : DELTALAR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA GUIMARÃES NOGUEIRA VIEIRA (OAB MG103547) ADVOGADO(A) : VIVIANE ROCHA PINHEIRO VELASQUEZ (OAB MG123778) RÉU : MARIA JOSE ESTEVES RAUSCH FERNANDES ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA APARECIDA DIAS DA SILVA (OAB MG229715) SENTENÇA Vistos, etc.   I. RELATÓRIO   Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo Espólio de Berenice Rausch da Silva , neste ato representado por seu inventariante, Samuel Vicente Rausch Oliveira , e por este último em nome próprio, contra Maria José Esteves Rausch Fernandes , Deltalar Negócios Imobiliários Ltda e Marcos Luciano Esteves Rausch , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os requerentes sustentam que os réus agiram em conluio para celebrar negócios jurídicos fraudulentos sobre o patrimônio pertencente ao espólio, em flagrante desobediência às normas sucessórias e sem autorização judicial. Narra a petição inicial que, no dia 29 de janeiro de 2024, a primeira requerida, Maria José Esteves Rausch Fernandes, teria firmado contratos de administração imobiliária com a segunda requerida, Deltalar Negócios Imobiliários Ltda, além de contratos de aluguel relativos ao imóvel situado na Rua Quinante, nº 138 (casa do meio), Bairro Parque São Pedro, Belo Horizonte/MG. Alega-se que referidos documentos contêm declarações falsas, uma vez que a primeira ré se apresentou como proprietária/possuidora de um bem que integra o acervo hereditário da falecida Berenice Rausch da Silva, sem que houvesse qualquer anuência dos demais herdeiros ou autorização do juízo da 3ª Vara de Sucessões desta Comarca, onde tramita o inventário sob o número 5155713-07.2019.8.13.0024. Os autores destacam que os atos ilícitos somente foram descobertos em 26 de julho de 2024, após a notificação extrajudicial da imobiliária. Aduzem que, embora os contratos estivessem em nome de Maria José, os frutos das locações eram repassados ao terceiro réu, Marcos Luciano Esteves Rausch , o qual teria confessado o recebimento dos valores em sede policial. Com base nesse cenário, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade absoluta dos contratos de administração e locação, a restituição solidária dos valores auferidos pelos réus, estimados em R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, e a condenação ao pagamento de R$ 19.734,00 por danos morais em favor do inventariante Samuel Rausch, face aos transtornos causados à gestão do espólio. Com a inicial, foram juntados documentos como a escritura pública de compra e venda, guias de IPTU em nome da falecida e cópias dos contratos impugnados . A parte requerida Deltalar Negócios Imobiliários Ltda apresentou contestação (e vento 46 ) , arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva , sob o fundamento de que atuou como mera intermediária e que já teria ocorrido o distrato da administração em abril de 2025. No campo das preliminares, suscitou ainda a ilegitimidade ativa do Sr. Samuel Vicente Rausch Oliveira para postular em nome próprio, e a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº…

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