Processo 1006983-95.2026.8.11.0004
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006983-95.2026.8.11.0004. REQUERENTE: SANTILHA FERREIRA DE SOUZA DUARTE REQUERIDO: NELICE PERES DE SOUZA Vistos. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por SANTILHA FERREIRA DE SOUZA DUARTE em face de sua genitora, NELICE PERES DE SOUZA. Narra a requerente que a requerida, atualmente com 83 (oitenta e três) anos de idade, apresenta quadro progressivo de comprometimento cognitivo decorrente de Doença de Alzheimer, além de outras enfermidades associadas, dentre elas hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, depressão, osteoporose e doença pulmonar obstrutiva crônica. Sustenta que a enfermidade vem ocasionando déficit progressivo de memória, desorientação espacial e temporal, redução significativa da capacidade cognitiva, comprometimento funcional relevante e dependência de terceiros para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de interesses patrimoniais, financeiros e negociais. Alega que a requerida encontra-se sob acompanhamento médico especializado, tendo sido submetida ao Mini Exame do Estado Mental, cujo resultado foi de 14/30 pontos, indicando importante comprometimento neurocognitivo, compatível com quadro de Doença de Alzheimer em estágio avançado. Afirma que atualmente é responsável pelos cuidados diários da genitora, acompanhando consultas médicas, aquisição de medicamentos, controle de receitas, movimentações financeiras e demais necessidades relacionadas à sua manutenção e bem-estar. Assevera, ainda, que a ausência de provimento judicial impede sua representação perante instituições financeiras, órgãos públicos, autarquias, cartórios e demais entidades, circunstância que justificaria a concessão da curatela provisória. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para nomeação provisória da requerente como curadora da interditanda e, no mérito, a decretação da interdição, com a consequente instituição da curatela em seu favor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a inicial por preencher os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do CPC. ANOTE-SE o recolhimento das custas processuais. Quanto ao pedido de tutela antecipada, mister alguns comentários. A parte postulou por uma tutela de urgência de forma incidental, requerendo o seu conhecimento initium litis (liminarmente). O artigo 300 caput do Código de Processo Civil especifica quais os elementos necessários para a concessão do que fora requerido: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se, portanto, que dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja a probabilidade do direito (requisito genérico) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos alternativos, os quais devem, ao menos um deles, cumular-se com o primeiro). A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade verossímel do direito alegado. Não se trata de prova irrefutável, posto que se assim pudesse ser considerada tal já levaria a possibilidade da concessão de uma tutela de evidência. Tendo o legislador expressamente exigido, para a concessão da tutela de urgência, que haja a probabilidade do direito…
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