Processo 1006985-04.2026.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1006985-04.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ADNILSON DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte autora postula a revisão de contrato de financiamento estudantil (Fies) com adequação ao programa Desenrola Fies e repetição de indébito em dobro. Narra, em síntese, que no ano de 2017 o autor celebrou o contrato de financiamento estudantil com o Banco do Brasil, no valor de R$ 36.956,00 (trinta e seis mil e novecentos e cinquenta e seis reais) para financiamento de curso de nível superior (curso de Educação Física). Acusa que os juros cobrados são abusivos e foram fixados em desacordo com a Súmula 121 do STF. Afirma que as prestações mensais comprometem sua renda de forma significativa e que a abusividade do negócio jurídico originário foi implicitamente reconhecida pelo Poder Público, ao implantar sucessivos programas de renegociação do FIES. Discorre que a cobrança de juros capitalizados indevidamente, em montante superior aos limites legais, e a imputação de seguro prestamista, configura enriquecimento ilícito da instituição financeira às custas do estudante, devendo ser restituído o indébito mediante recálculo do contrato com base em parâmetros legítimos e que vícios objetivos do contrato autorizam a revisão judicial, independentemente da situação de inadimplência do devedor. Além disso, que a redução de juros instituída por leis posteriores, por serem mais benéficas, podem ser aplicadas retroativamente. Bem assim, entende que os critérios do Programa Desenrola Fies devem ser mitigados para abranger o contrato do demandante, à luz do princípio da isonomia. Requer, em sede de tutela de urgência, seja ordenada “a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato FIES, até o julgamento final da lide [...] A autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, conforme planilha de cálculo que será juntada, como forma de demonstrar a boa-fé do Autor [...] A abstenção de inscrever o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou, caso já inscrito, a sua imediata exclusão”. No mérito, seja confirmada a tutela e para: “ Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização de juros; O reconhecimento do estado de superendividamento do Autor, com a consequente necessidade de revisão judicial do contrato, Declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista no contrato em questão, com a consequente exclusão de seus valores do saldo devedor, bem como a restituição ou compensação dos montantes indevidamente pagos; Determinar o recálculo do saldo devedor do contrato FIES, aplicando-se juros simples, desde o início da contratação; Declarar Nulidade Absoluta da cláusula contratual que estabelece CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS no contrato, por violação à Súmula 121 do STF, artigo 4º do Decreto 22.626/1933, e ausência de fundamento legal anterior à MP 517/2010 (Lei 12.431/2011); Declarar Abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, por ser superior aos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, notadamente a Resolução BACEN nº…
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