Processo 1006988-52.2026.8.13.0525
TJMG • Interdição
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006988-52.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : MARCIA APARECIDA ROSA ADVOGADO(A) : VANESSA CAROLINNE CAMILLO CURITIBA (OAB MG185248) REQUERENTE : MARIA DE LOURDES RAIMUNDO ROSA ADVOGADO(A) : VANESSA CAROLINNE CAMILLO CURITIBA (OAB MG185248) DECISÃO Vistos . Dê-se prioridade de tramitação, na forma da Lei nº 13.146/2015. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária às partes. 1. De início, registro que o objeto desta ação limita-se, exclusivamente, ao Processo de Interdição (Curatela) , nos termos do art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil." Por conseguinte, restam prejudicados os pleitos cumulados atinentes à entrega de cartões magnéticos, prestação de contas, repasse de valores e fixação de pensão alimentícia. Tais pedidos ostentam natureza manifestamente diversa, exigem ritos procedimentais próprios de cognição exauriente e, por força do artigo 327, § 1º, inciso III, do CPC, não admitem cumulação face à absoluta incompatibilidade de ritos com o procedimento especial e célere da interdição. A cumulação pretendida acarretaria severo tumulto processual, em clara afronta aos princípios da celeridade e da eficiência. Desse modo, as referidas pretensões de natureza patrimonial e alimentar deverão ser deduzidas pelas vias ordinárias próprias, mediante ação autônoma perante o Juízo Cível ou de Família competente . 1.1. Feito isso, retifiquem-se os polos deste processo: a) Exclua Maria de Lourdes Raimundo Rosa do polo ativo e incluí-la no polo passivo da demanda, na condição de interditanda. b) Exclua Marcos Tadeu Rosa do polo passivo. 2. Quanto à liminar pretenddida, a parte autora demonstrou ter legitimidade para propor a presente ação (evento 1.4 ) na forma do art. 747, I, do CPC, bem como comprovou a incapacidade do interditando(a), o(a) qual, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade (evento 1.26 ), expondo, ao menos num juízo de cognição sumária, a verossimilhança do alegado na exordial (art. 750, CPC). Por essas razões, justificada a urgência e necessidade, - acolhendo o parecer do Ministério Público - com fundamento no art. 749, parágrafo único, do CPC, defiro a liminar e, consequentemente, nomeio Curador(a) Provisório(a) ao(à) interditando(a) Maria de Lourdes Raimundo Rosa a pessoa do(a) requerente MARCIA APARECIDA ROSA , qualificado(a-s) nos autos. 2.1. A curatela provisória ora deferida abrangerá todos atos da vida civil do curatelada, a saber: Representação para atos de natureza patrimonial e financeira; Representação para atos relacionados à saúde e bem-estar; Representação para atos burocráticos e administrativos. 2.2. Cópia desta decisão servirá como o competente termo de curatela provisório , ficam cientes as partes cientes de que: a) O(a) Curador(a) não poderá conserve em seu poder dinheiro da pessoa curatelada, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1781, do CC/2002); b) Os valores pertencentes à parte requerida, existentes em estabelecimento bancário oficial, não poderão ser retiradas pelo Curador, senão mediante ordem judicial, e somente para as despesas com o sustento da curatelada, ou a administração de seus bens; c) A celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem ser previamente autorizadas judicialmente (art. 1.754, II, CC/2002); d) O(a) Curador(a) informe às instituições bancárias e financeiras a atribuição da curatela…
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