Processo 1006991-84.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1006991-84.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006991-84.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Posse, Adjudicação Compulsória, Acessão] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [CLAUDIA SODRE DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADEMIRDO DE FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SALADINO ESGAIB - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), FRANCISCO EDUARDO TORRES ESGAIB - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DIPLOMATA EMPREENDIMENTOS IMOB E CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 00.350.694/0001-97 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO BATISTA BEZERRA ITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), TANIA MARA DELPHINO RIBEIRO AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE GUY VILLELA DE AZEVEDO NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO –TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA – ADJUDICAÇÃO JUDICIAL – COISA JULGADA – PENHORA ANTERIOR – SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS – ART. 678 DO CPC – PRINCÍPIO QUIETA NON MOVERE – SEGURANÇA JURÍDICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória nos Embargos de Terceiro, para suspensão de atos expropriatórios relativos ao imóvel matriculado sob nº 33.668 (atual 20.747), no bojo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a adjudicação judicial transitada em julgado há mais de duas décadas, com registro imobiliário regular, deve ser preservada em face de penhora anterior; (ii) se a anterioridade do registro da penhora possui o condão de invalidar, de forma incidental, ato expropriatório consumado em outro processo; e (iii) se o art. 678 do CPC impõe a suspensão das medidas constritivas quando comprovado o domínio ou a posse. III. Razões de decidir 3. A adjudicação constitui forma originária de aquisição da propriedade, operando-se por força de decisão judicial a qual, uma vez transitada em julgado, consolida-se como ato jurídico perfeito, protegido pela garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. No caso, a adjudicação em favor do agravante não foi objeto de ação anulatória, tampouco foi desconstituída por decisão judicial transitada em julgado, tratando-se de situação jurídica consolidada há mais de vinte anos, com registro imobiliário regular e posse mansa e pacífica do bem. 5. Aplica-se o princípio quieta non movere, que orienta a preservação de situações jurídicas consolidadas, especialmente quando amparadas por decisão transitada em julgado, constituindo a estabilidade das relações jurídicas e a segurança jurídica valores fundamentais do ordenamento, não podendo ser afastados de forma incidental, sem o devido processo legal. 6. A anterioridade do registro da penhora confere ao credor preferência no recebimento do crédito, nos termos do art. 797 do CPC, mas tal preferência não possui o condão de invalidar, de forma automática e incidental, ato…

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