Processo 1006992-12.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006992-12.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A POLO PASSIVO:JACQUELINE BATISTA VILAS BOAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301-A DESTINATÁRIO(S): JACQUELINE BATISTA VILAS BOAS DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - (OAB: GO69301-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - (OAB: AL9111-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458195755) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006992-12.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006992-12.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111-A e DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A POLO PASSIVO:JACQUELINE BATISTA VILAS BOAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA COELHO FERNANDES SILVA - GO69301-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra sentença, proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido para determinar a reabertura do prazo para envio de documentação relativa à prova de títulos e etapa de heteroidentificação em concurso público regido pelo Edital EBSERH nº 01/2023. A sentença também condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atribuindo à EBSERH isenção de custas e ao IBFC o recolhimento de sua cota-parte. Em suas razões recursais, o IBFC sustenta, em síntese, a inexistência de falha sistêmica apta a justificar a reabertura do prazo, defendendo a observância estrita das regras editalícias, notadamente quanto à responsabilidade do candidato pelo envio dos documentos. Alega violação aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, bem como a impossibilidade de flexibilização de prazos estabelecidos no certame. Por sua vez, a EBSERH, em sua apelação, aduz preliminarmente a necessidade de reconhecimento de suas prerrogativas como Fazenda Pública, inclusive quanto à isenção de custas. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a condução das etapas do concurso público compete exclusivamente à banca organizadora. No mérito, afirma a ausência de comprovação de falha sistêmica que tenha impedido a parte autora de encaminhar os documentos no prazo estabelecido, destacando a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, bem como a inadequação da via eleita. Defende, ademais, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do concurso, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Não foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer de mérito, por entender ausente interesse público, social…
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