Processo 1006993-54.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006993-54.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). HELIO NISHIYAMA] Parte(s): [INGRID DE BARROS GLAESER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVANTE), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PAULO MARQUEZAM DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOAO PAULO MARQUEZAM DA SILVA - CNPJ: 55.945.443/0001-47 (AGRAVADO), HELIO ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), HELIO ALVES DA SILVA LTDA - CNPJ: 56.002.106/0001-89 (AGRAVADO), MARIA MADALENA MARQUEZAM DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), M. C. MARQUEZAN DA SILVA - CNPJ: 56.001.917/0001-65 (AGRAVADO), MARIA CAROLINA MARQUEZAN DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), IN LEGE SERVICO DE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 47.324.626/0001-17 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARIA M. MARQUEZAM DA SILVA - CNPJ: 56.001.859/0001-70 (AGRAVADO), TARCISIO CARDOSO TONHA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO VITOR LUZ LUGON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), YELAILA ARAUJO E MARCONDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL COELHO CRUZ E SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARDEN ELVIS FERNANDES TORTORELLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Stay period. Segunda prorrogação judicial. Superação do limite legal de 360 dias. Ausência de deliberação da assembleia geral de credores. Ingerência judicial indevida. Encerramento do período de blindagem. Restabelecimento das prerrogativas dos credores extraconcursais. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Santander S.A. contra decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Marquezam, que deferiu segunda prorrogação do stay period por mais 180 dias, ou até a realização da Assembleia Geral de Credores, estendendo a proteção também aos bens declarados essenciais. O agravante sustenta a impossibilidade jurídica da nova prorrogação sem deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral de Credores, diante do esgotamento do prazo máximo de 360 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deferiu segunda prorrogação do stay period além do limite máximo de 360 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) estabelecer se a prorrogação suplementar do período de blindagem pode ser concedida judicialmente sem deliberação prévia e favorável da Assembleia Geral de Credores; e (iii) determinar os efeitos do encerramento do stay period sobre os credores extraconcursais e sobre os…
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