Processo 1006994-18.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006994-18.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MARCELO BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 04.495.894/0001-99 (APELANTE), MARCELO AUGUSTO BORGES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO VITOR BORGES PORTELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PATRICIA DELBONE DE MENESES NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006994-18.2023.8.11.0041 – COMARCA DE CUIABÁ – MT APELANTE: MARCELO BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA - HONORÁRIOS AD EXITUM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando a verba honorária em R$ 2.591,14, correspondente a 2 URH para ações de execuções extrajudiciais, em razão dos serviços prestados na condução da Execução nº 0001213-05.1998.8.11.0010, que tramitou perante a Comarca de Jaciara/MT, na qual o apelante atuou por aproximadamente oito anos até a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo banco requerido, ocorrida em 22/03/2013. O apelante pugna exclusivamente pela majoração do valor arbitrado, sustentando que o valor fixado é irrisório e desproporcional ao trabalho desempenhado e ao valor econômico da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, diante da preliminar de não conhecimento suscitada pelo banco apelado; e (ii) analisar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, considerando que a execução originária foi extinta, com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, sem satisfação do crédito exequendo. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade resta observado quando o recorrente ataca especificamente o fundamento da sentença que lhe foi desfavorável — no caso, o critério e o valor adotados para o arbitramento dos honorários —, indicando as razões pelas quais o valor fixado seria desproporcional ao trabalho realizado, em conformidade com os requisitos do art. 1.010 do CPC. 4. O arbitramento judicial de honorários advocatícios, na hipótese de rescisão unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços com remuneração…
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