Processo 1006996-70.2026.8.26.0071
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1006996-70.2026.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Vigilância Sanitária e Epidemológica - Suzan Fialho Nunes Me - Vistos. Providencie a parte impetrante, no prazo legal, o correto recolhimento das custas e demais despesas processuais, nos termos da certidão de fls 352, sob as penas da lei. SUZAN FIALHO NUNES ME impetrou o presente mandado de segurança preventivo em face de ato praticado por COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BAURU, alegando, em resumo, que é empresa atuante há aproximadamente 20 anos no ramo de farmácia de manipulação, desenvolvendo e comercializando formulações personalizadas, inclusive produtos isentos de prescrição, em atividade lícita e regular, sendo que no exercício ordinário de sua atividade, passou a adotar, em determinadas formulações, nomenclaturas identificadoras complementares, com a finalidade exclusiva de facilitar a individualização dos produtos, sua localização pelo consumidor e a correta utilização dos itens adquiridos. Sustentou que tal prática não possui caráter promocional, publicitário ou persuasivo, tampouco substitui as informações sanitárias obrigatórias constantes dos rótulos, que permanecem integralmente observadas, mas sim decorre de preocupação prática e legítima com a segurança do consumidor, já que diversas formulações manipuladas apresentam aparência visual bastante semelhante entre si, o que pode dificultar a identificação correta, ocasionar troca de embalagens ou gerar uso equivocado, especialmente quando o cliente adquire múltiplos produtos simultaneamente. Aduziu que a nomenclatura complementar atua como mecanismo auxiliar de organização, clareza e segurança, sem alterar a composição, a origem, a finalidade ou os demais dados legalmente exigidos, porém durante fiscalizações realizadas pela Vigilância Sanitária Municipal, agentes públicos passaram a questionar a utilização dessas nomenclaturas, sustentando verbalmente que a prática violaria a regulamentação sanitária aplicável, especialmente a RDC nº 67/2007 da ANVISA e o art. 59 da Lei nº 6.360/1976. Aduziu que foi advertida de que, caso mantivesse o uso dessas identificações nos rótulos, poderia ser objeto de futura autuação administrativa e imposição de sanções, justificando o ajuizamento da presente impetração preventiva, já que houve manifestação expressa da fiscalização no sentido de que a conduta adotada pela Impetrante seria considerada irregular. Pediu a concessão da liminar para para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de autuar, aplicar penalidades, apreender produtos ou impor restrição administrativa à Impetrante exclusivamente em razão da utilização de nomenclaturas identificadoras em formulações manipuladas isentas de prescrição, sendo mantidas todas as informações exigidas pela legislação sanitária aplicável. É a síntese necessária. DECIDO. Prematuro o deferimento da liminar uma vez que, em princípio, ausentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No que tange especificamente à RDC 67/2007 da Anvisa, há vasta jurisprudência do TJSP entendendo que os atos administrativos baseados na referida RDC tem suporte legal na Lei Federal nº 9.782/99, inexistindo ofensa ao princípio da legalidade. Nesse sentido: "Mandado de Segurança. Farmácia. Manipulação, exposição, estocagem e comercialização de produtos sem prescrição de manipulação. Atividade sujeita às normas da ANVISA com competência atribuída pela Lei Federal 9.782/99. Violação aos princípios…
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