Processo 1006997-95.2023.8.26.0609

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1006997-95.2023.8.26.0609
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1006997-95.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Eliana Nascimentoo Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA - Vistos. Cuida-se de ação de concessão de adicional por tempo de serviço cumulada com cobrança de parcelas atrasadas ajuizada por ELIANA NASCIMENTO RIBEIRO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA, estando ambas as partes já qualificadas. Consta da inicial que a autora é servidora pública desde 11.06.2001, exercendo a função de professora do E.M.I e, em razão do cargo, faz jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço. Ocorre que a requerida não reconhece esse direito, não o computando no salário da requerente, o que é indevido. Ademais, em 11.06.2021, ao completar quatro quinquênios no serviço público, passou a fazer jus à sexta-parte, o que também não foi pago nem incorporado aos vencimentos. Pugna, assim, pela procedência da ação para que seja declarada a incidência dos quinquênios e da sexta-parte em seus vencimentos, bem como seja a ré condenada a pagar-lhe as diferenças atrasadas devidas. Requer, ao cabo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fl. 09/18). Foram indeferidos os benefícios da AJG (fl. 20-24). Desta decisão, a parte, irresignada, interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento (fl. 46-70). Houve emenda à inicial (fl. 37-40). Citada, a requerida apresentou resposta sob a modalidade de contestação (fl. 81-109). No mérito, aduz, inicialmente, a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Na sequência, argumenta, em suma, que não houve redução dos vencimentos da autora com o advento da Lei Complementar Municipal n.º 230/2010, pois os benefícios passaram a ser pagos a título de vantagem pessoal permanente. Por outro lado, os benefícios posteriores à vigência da lei (quinquênios e sexta-parte) são indevidos, tendo em vista a sua expressa revogação. Utilizando-se do princípio da eventualidade, sustenta que eventual condenação deve observar a compensação dos valores recebidos como vantagem pessoal permanente. Requer, no mais, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da arguição de inconstitucionalidade citada na inicial. Postula, ao cabo, a improcedência da demanda. Juntou documentos (fl. 110). Houve réplica (fl. 121-125). Instadas (fl. 115-116), as partes informaram não haver novas provas a produzir (fl. 121-125 e 127). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os dados trazidos aos autos, aliados à argumentação das partes, são bastantes para o conhecimento e deslinde da questão posta, não havendo necessidade de se produzirem outras provas. Ademais, a prova documental pertinente preexiste à lide, e sua produção deve acompanhar a inicial e a contestação (art. 434, caput, do CPC). A preliminar arguida se confunde com o mérito e como tal será analisada. Feita essa consideração e, no mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A demanda é parcialmente procedente. Observe-se. De início, acolho a tese prescricional aventada pela parte ré e reconheço a consumação da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda. Sobre o tema, dispõe o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e…

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