Processo 1007001-47.2025.8.11.0006

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1007001-47.2025.8.11.0006
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1007001-47.2025.8.11.0006. AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: ROBSON GUIDO MORAO PRADO Vistos, etc. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X — RESPONSABILIDADE LIMITADA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de ROBSON GUIDO MORÃO PRADO objetivando: "(a) Conceder liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no quadro retro; determinando-se a expedição do respectivo mandado de Busca e Apreensão em caráter de urgência a fim de que seja cumprido no endereço indicado na qualificação do réu ou onde quer que o veículo se encontre no momento da realização da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça; (b) Determinar: b.1 — a citação do Requerido, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593-MS, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária ou para no prazo de 15 (quinze) dias contados do cumprimento da Liminar, apresente a defesa que entender cabível; b.2 — que, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar sem que o réu tenha efetuado o pagamento da totalidade do débito, seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no Autor; b.3 — que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e seus respectivos documentos, sob pena de desobediência, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec. Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04; b.4 — que, na hipótese de citado o réu sem que o bem tenha sido localizado e apreendido, seja determinado ao Meirinho que certifique tal fato e advirta o réu sobre as consequências legais de não informar o atual paradeiro do bem, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77 (incisos I, II e V) e 80 (incisos II, IV e V), ambos do Código de Processo Civil; (c) Requer ainda que sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça, as faculdades contidas no parágrafo segundo do artigo 212 do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento (artigo 846 do CPC) e reforço policial (artigo 536, § 1º do CPC) quando necessário; (d) Requer, por fim, que, ao final da regular tramitação deste processo seja a presente demanda julgada totalmente procedente condenando-se o réu no pagamento das custas e despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito" (IDs 201691776 e 201691779). Alega o autor que concedeu ao réu crédito no valor de R$ 27.095,13, a ser restituído em 36 parcelas mensais de R$ 1.474,89 cada, com vencimento da primeira em 22/03/2024 e da última em 22/02/2027, formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº AR00201814, emitida em 22/01/2024 e assinada eletronicamente pelo réu por meio da plataforma Clicksign, instituição amparada nos termos da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001. Em garantia das obrigações assumidas, o réu transferiu em alienação fiduciária ao credor o veículo Toyota/Toyota Etios SD XLS, ano 2014/2014, chassi 9BRB29BT5E2054896, placa QBE1J28, cor vermelha, Renavam…

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