Processo 1007005-47.2026.4.01.3600

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007005-47.2026.4.01.3600
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007005-47.2026.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA APARECIDA RODRIGUES TELES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que declare a inexistência de relação jurídica com a ré, a condene a excluir seu nome de cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que: (i) aderiu à proposta de concessão de cartão de crédito ofertada pela Caixa Econômica Federal; (ii) apesar disso, o cartão contratado jamais chegou ao seu endereço; (iii) entretanto, teve seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito por débitos relacionados ao mencionado cartão de crédito; (iv) não realizou as compras informadas pelo banco réu. Decido. Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência. Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos. Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos. Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou consulta de cadastros de restrição ao crédito, que demonstra a inclusão de seu nome pela Caixa Econômica Federal por débito vencido em 05/06/2022. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando a legalidade da negativação, tendo em vista a existência de débito, entretanto, não trouxe aos autos nenhum documento apto a corroborar as suas alegações. Assim, ante a ausência de documentos aptos a comprovar a utilização do cartão de crédito pela parte autora, inverto o ônus da prova para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, portanto, a inexistência do…

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