Processo 1007007-29.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007007-29.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Rondonópolis
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007007-29.2026.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [JEVERSON DA SILVA SILVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), Central de Análise de Benefício - Ceab/Inss (TERCEIRO INTERESSADO), FAGNER DE OLIVEIRA MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento da inexistência de incapacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se as sequelas decorrentes de acidente de trabalho acarretam redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de decidir 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 assegura o auxílio-acidente ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. A prova pericial reconheceu a existência de sequela permanente, com redução da capacidade laborativa e necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. 5. O grau da redução funcional não interfere no reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, sendo suficiente a demonstração da diminuição da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416. 6. Ausente prova da percepção de benefício por incapacidade anteriormente à concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 7. Reformada a sentença, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação deve ser diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É devido o auxílio-acidente quando comprovados o acidente de trabalho, a consolidação da lesão e a redução da capacidade para o exercício da…

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