Processo 1007008-35.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007008-35.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007008-35.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001308-98.2024.4.01.3508 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RODRIGO FERNANDES RAPOZO PEREIRA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO VIEIRA - GO22545-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RODRIGO FERNANDES RAPOZO PEREIRA CABRAL Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 458099130 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007008-35.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1001308-98.2024.4.01.3508 AGRAVANTE: RODRIGO FERNANDES RAPOZO PEREIRA CABRAL AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. Rodrigo Fernandes Rapozo Pereira Cabral interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pela Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO, a qual excluiu da lide, por ilegitimidade passiva, a Caixa Econômica Federal, ficando contra ela extinto o processo sem abordagem do mérito, reconhecendo, em consequência, não ser aquele Juízo competente para analisar a ação e determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual. Em primeiro grau, no que interessa, foi proferida decisão interlocutória nos seguintes termos: II. Da Competência para processar e julgar o feito. Em continuidade, trata-se de pleito indenizatório por vícios de construção no imóvel adquirido pelo polo autor, via financiamento habitacional – SFH/Programa Minha Casa Verde e Amarela/FGTS (Id 2129800439), junto à Caixa, em litisconsórcio passivo com os demais requeridos. Primeiramente, para fixação de competência neste Juízo Federal, necessário que seja analisada a legitimidade passiva da CAIXA, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Especificamente quanto às demandas indenizatórias por vício de construção, na análise da legitimidade da CAIXA deve-se averiguar: a) se a empresa pública federal atuou como agente financeiro em sentido estrito, ou seja, como as demais instituições financeiras públicas e privadas; b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Se a CAIXA atuou como agente financeiro em sentido estrito, inexiste legitimidade por vícios na construção, porquanto sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, na época acordada. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária (STJ, REsp 1.163.228/AM, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/10/2012; STJ, AINTARESP 1.456.292, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/08/2019). Por outro lado, é admissível a responsabilização da Caixa Econômica Federal quando tenha atuado na elaboração do projeto, na escolha da construtora, na execução ou na finalização das obras do empreendimento (STJ, AgRg no REsp 1.522.725/PR, Marco Aurélio…

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