Processo 1007009-03.2025.4.01.3315

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007009-03.2025.4.01.3315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007009-03.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIVAL ARAUJO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO DE SOUZA MOREIRA - BA69793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIVAL ARAUJO DE SOUZA PEDRO AFONSO DE SOUZA MOREIRA - (OAB: BA69793) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2258927780 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007009-03.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIVAL ARAUJO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO DE SOUZA MOREIRA - BA69793 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, confirmo o benefício da assistência judiciária gratuita já deferido por despacho anterior. DAS PRELIMINARES Desde logo, deixo de acolher as preliminares aventadas pelo INSS. A alegação de suspensão do processo com base no IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000 não tem pertinência ao caso concreto, pois aquele incidente versa sobre prescrição do seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016, ao passo que a presente demanda trata do benefício relativo ao período de defeso 2024/2025. As demais questões preliminares formuladas de maneira genérica e padronizada, sem qualquer vinculação com os fatos concretos dos autos, sequer serão apreciadas por este Juízo. DO MÉRITO Pretende a parte autora a concessão do seguro-desemprego do pescador artesanal relativo ao período defeso 2024/2025 (novembro/2024 a fevereiro/2025). O benefício foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tendo natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal), e destina-se a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais. Para fazer jus ao benefício, o pescador deve preencher os seguintes requisitos: a) exercer atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar; b) ser segurado especial pescador artesanal sem fonte de renda diversa da pesca; c) ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP); d) demonstrar o recolhimento de contribuições previdenciárias nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento ou desde o último período de defeso, o que for menor; e) não estar em gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. Analisando o procedimento administrativo acostado aos autos, verifico que o requerimento formulado pela parte autora (protocolo nº 406650423) foi indeferido pelo INSS sob o seguinte fundamento: "Renda Própria — Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 17/02/2025, N° de Inscrição: 21.540.462/0001-71". O argumento não merece prosperar, ao menos em sua integralidade, pelas razões que passo a expor. A parte autora comprovou ser pescadora artesanal registrada…

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