Processo 1007012-80.2026.8.13.0525
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007012-80.2026.8.13.0525/MG REQUERENTE : MARIANE MARQUES MARCONDES ADVOGADO(A) : ISABELLE GORAYB CORREA (OAB SP446065) DECISÃO Vistos, - Do pedido de tutela antecipada Trata-se de pedido da parte requerente em face do Estado de Minas Gerais, pelo qual pretende compelir o réu para que forneça os seguintes itens para o tratamento de sua condição de saúde (Diabetes Mellitus Tipo 1 - CID 10: E10.9): 1) Aparelho/Equipamento e Acessórios (Correlatos): Sistema Automatizado de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G (Medtronic) e respectivos insumos de funcionamento (Transmissor Guardian Link 4, sensores Guardian Sensor 4, aplicador Cateter Quick-Set MMT-305, reservatórios MiniMed 3ml, cateteres Quick-Set 6mmx60cm, CareLink USB Blue, glicosímetro Accu-Chek Active com as respectivas tiras reagentes e lancetas, além de pilhas alcalinas). 2) Medicamento: Insulina análoga ultrarrápida asparte adicionada de nicotinamida (marca comercial Fiasp®) – 10ml, na quantidade prescrita de 4 frascos ao mês. A autora alega, em síntese, ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) há vários anos, apresentando labilidade glicêmica acentuada com histórico de internação por cetoacidose diabética. Argumenta que os tratamentos fornecidos pelo SUS (insulinas humanas e análogas convencionais) mostraram-se ineficazes para o controle da patologia, conforme atestam os relatórios médicos e histórico de exames de hemoglobina glicada (HbA1c) persistentemente fora das metas de controle. Aduz que utilizava bomba de infusão convencional (Accu-Chek Spirit Combo), a qual foi descontinuada pela fabricante, impossibilitando a aquisição de novos insumos para a manutenção de sua terapia habitual. Decido. Dispõe o art. 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”. No âmbito da judicialização da saúde, a verossimilhança das alegações deve ser confortada à luz da Medicina Baseada em Evidências (MBE), dos pareceres técnicos emitidos pelos núcleos especializados do Poder Judiciário (NATJUS) e das balizas fixadas pelos Tribunais Superiores. 1. Da Insulina Asparte com Nicotinamida (Fiasp®): Regime Jurídico de Medicamento Incorporado (Grupo 1A do CEAF) O primeiro item a ser analisado refere-se à insulina asparte, classificada juridicamente como medicamento. Compulsando as normas do Sistema Único de Saúde (SUS), verifica-se que o princípio ativo insulina análoga de ação rápida (da qual a insulina asparte é representante) foi incorporado às políticas públicas de saúde por meio da Portaria nº 10, de 21 de fevereiro de 2017. Referida tecnologia pertence ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) e está classificada no Grupo de Financiamento 1A do Ministério da Saúde (competência da Justiça Federal). Todavia, a formulação específica prescrita à autora – Fiasp® – consiste em insulina asparte acrescida do excipiente nicotinamida, cuja função farmacológica é acelerar quase que imediatamente o início da absorção do hormônio pelo organismo. Conforme colhe-se do Parecer Técnico Natjus 2971/2025, elaborado pela Núcleo Estadual do Estado do Rio de Janeiro: “ Cabe destacar que a Insulina prescrita Asparte de marca comercial Fiasp® apresenta em sua formulação a Vitamina Nicotinamida , esse acréscimo resulta em um início de ação ultrarrápido da insulina. Ressalte-se que a Insulina…
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