Processo 1007018-50.2025.4.01.3901
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007018-50.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EYDER NUNES MOREIRA - SP332168 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Manoel Mendes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O autor sustenta que sofreu acidente de trabalho que resultou em lesão na coluna vertebral, com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa. Afirma que recebeu auxílio-doença no período de 18/03/2015 a 14/05/2015, mas que o benefício não foi convertido em auxílio-acidente, apesar da persistência da incapacidade parcial permanente. Alega que permanece com limitações físicas relevantes, que comprometem o desempenho de suas atividades habituais. Defende que estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, notadamente a redução da capacidade laborativa e o nexo causal com o acidente sofrido. Requer a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 1. Da irregularidade de representação Analisando detidamente os autos, verifica-se que a procuração acostada sob o ID 2200961861, quando submetida ao serviço oficial de validação de assinaturas eletrônicas do governo federal (https://validar.iti.gov.br/), retornou a seguinte informação: “Assinado por: ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA CNPJ:37.058.073/0001-44; CPF do representante: ***.621.496-** Nº de série de certificado emitente: 0x5c712a38fd1bfce6a8a4b502e2df591b Data da assinatura: 11/02/2025 17:12:24 BRT”. Dessa forma, constata-se que o instrumento de mandato foi assinado por terceiro alheio à parte impetrante ou ao seu representante legal, o que compromete sua validade jurídica e o torna imprestável para os fins a que se destina. A irregularidade supracitada também atinge a Declaração de Hipossuficiência (ID 2200961952), pelo mesmo motivo supra. Assim, impõe-se a intimação da parte autora para que regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração devidamente assinada, seja por assinatura manuscrita, seja por meio de certificado digital válido, conforme exigido pela legislação vigente. Além disso, observa-se que a procuração juntada foi assinada eletronicamente por evidências na plataforma ZapSign, ou seja, o signatário da procuração juntada, não utilizou a assinatura digital baseada em certificado digital, mas, sim, a assinatura eletrônica. A este respeito, de acordo com o parecer exarado no Processo Digital nº 2021/00100891, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, a procuração que se assina de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital. Confira-se a ementa do referido processo: NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar…
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