Processo 1007020-37.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007020-37.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Decadência, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MARCELO SALLES ANNUNZIATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.020.318/0001-10 (AGRAVANTE), VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.020.318/0005-44 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE MEDIDA JUDICIAL QUE OBSTE A EXIGIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO DE REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA ACEITA EM EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda. contra decisão que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso, indeferiu tutela provisória de urgência destinada a suspender a exigibilidade de créditos de ICMS formalizados nos TADs n. 875877-3, 875887-6, 876742-7, 876047-0 e 876056-1, lavrados em fevereiro de 2011, sob alegação de prescrição e de impedimento à renovação de certidão de regularidade fiscal. A agravante sustentou que a suspensão da exigibilidade, deferida em ação anulatória anterior, teria cessado com acórdão de novembro de 2022 que restabeleceu a exigibilidade dos créditos, de modo que o prazo prescricional remanescente teria se consumado em julho de 2025, antes do ajuizamento da execução fiscal em 2026. O Estado de Mato Grosso suscitou perda superveniente parcial do objeto, ofensa à coisa julgada e violação à boa-fé objetiva, além de defender que o prazo prescricional somente teria retomado após o trânsito em julgado da ação anulatória, ocorrido em 18/06/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de impedir a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal; (ii) estabelecer se a discussão sobre prescrição viola a coisa julgada formada na ação anulatória anteriormente proposta; (iii) determinar se a alegação de prescrição configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva; (iv) definir se a mera pendência de discussão judicial suspende ou impede a fluência do prazo prescricional tributário; e (v) verificar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, diante da controvérsia sobre o marco de reinício do prazo prescricional e da existência de garantia…
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