Processo 1007020-41.2025.4.01.3603

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007020-41.2025.4.01.3603
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007020-41.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIRSON GRANEMANN HOFFMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de atos administrativos com pedido de tutela de urgência proposta por Dirson Granemann Hoffmann em face do IBAMA, visando ao cancelamento do Termo de Embargo nº 683644/E, lavrado em 22/04/2015, incidente sobre área de 22,13 hectares localizada no imóvel rural do autor, denominado Sítio São Sebastião, no município de Novo Mundo/MT. O autor sustenta, em síntese, que o embargo foi lavrado sem prévio Auto de Infração, o que configuraria vício insanável, por se tratar de medida acessória dependente do ato principal. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal em todas as modalidades — quinquenal, intercorrente trienal e penal — diante da paralisação do processo administrativo por mais de dez anos sem atos efetivos de apuração ou decisão. Sustenta que exerce atividade rural em regime de subsistência, em pequena propriedade inferior a quatro módulos fiscais, circunstância que afastaria a possibilidade de embargo nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.514/2008. Afirma também que a área embargada não se localiza em APP ou reserva legal, inexistindo interesse ambiental que justifique a manutenção da medida acautelatória. Requer tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do embargo e exclusão da propriedade da lista de áreas embargadas do IBAMA, além da procedência final da ação para declarar a nulidade do Termo de Embargo nº 683644/E. A análise da tutela de urgência foi postergada para depois da contestação. Devidamente citado, o IBAMA apresentou contestação sustentando, em síntese, que o Termo de Embargo nº 683644/E foi regularmente lavrado em razão de desmatamento ilegal de 22,13 hectares de floresta amazônica no imóvel do autor, situado em área de incidência do bioma Amazônia, sujeita à exigência de manutenção de 80% de reserva legal. Alegou que, à época da fiscalização, não foi possível identificar o responsável pelo desmatamento, razão pela qual não foi lavrado auto de infração, mas apenas o termo de embargo, o qual possui natureza autônoma, cautelar e preventiva, destinada a impedir a continuidade do dano ambiental e favorecer a regeneração natural da área degradada. Defendeu que o embargo não constitui sanção administrativa, mas medida acautelatória prevista nos arts. 51 da Lei nº 12.651/2012 e 101 e 108 do Decreto nº 6.514/2008, razão pela qual não se submete aos efeitos da prescrição aplicável à pretensão punitiva estatal. Sustentou, ainda, que o imóvel apresenta passivo ambiental relevante, sem comprovação de regularização perante o CAR, PRA ou obtenção de licença ambiental, inexistindo prova de que a área embargada seja consolidada ou passível de exploração econômica. Argumentou que a obrigação de reparar danos ambientais é imprescritível, conforme entendimento do STF e STJ, e que a retirada do embargo favoreceria a consolidação do dano ambiental. Aduziu também que eventuais restrições comerciais impostas por frigoríficos ou instituições financeiras decorrem de decisões de agentes privados e não de ato do…

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