Processo 1007022-27.2023.4.01.3200

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1007022-27.2023.4.01.3200
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007022-27.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E ABRASIVOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS - AM16118-A DESTINATÁRIO(S): CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E ABRASIVOS LTDA LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS - (OAB: AM16118-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134191) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007022-27.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007022-27.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E ABRASIVOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS - AM16118-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1007022-27.2023.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença que concedeu a segurança vindicada por CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS E ABRASIVOS LTDA, a fim de “determinar que a autoridade impetrada aplique o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) nas vendas do impetrante realizadas dentro da ZFM, e proceda à compensação dos créditos decorridos dos valores recolhidos a maior pela não incidência desse regime sobre as operações pretéritas, acrescidos da taxa SELIC, observado o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal” (Id. 418910001). A sentença recorrida fundamentou-se na Súmula n. 640 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendendo que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro. O juízo a quo estendeu tal entendimento às vendas internas (dentro da própria ZFM), fundamentando-se na pacífica jurisprudência que equipara as duas situações para fins de efeitos fiscais. Em suas razões recursais (Id. 418910011), a União alega, em síntese, que o benefício do REINTEGRA possui restrições legais não observadas na sentença. Argumenta que o artigo 4º do Decreto-Lei n. 288/67 restringe a equiparação à exportação apenas para mercadorias de origem nacional, não alcançando produtos nacionalizados. Sustenta que isenções devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN) e que a pretensão da impetrante carece de previsão em lei específica conforme exige o art. 150, § 6º da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a utilização do REINTEGRA nas vendas de mercadorias sem origem nacional comprovada. Contrarrazões apresentadas (Id. 418910016), nas quais a apelada defende a manutenção integral da sentença, reiterando a aplicação obrigatória da Súmula 640 do STJ e sustentando que as vendas internas na ZFM são plenamente equiparadas à exportação. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal…

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