Processo 1007022-51.2021.8.11.0042

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1007022-51.2021.8.11.0042
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1007022-51.2021.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES] Parte(s): [GEFERSON RODRIGUES SILVA NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LIAMAR MEIRA DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crimes de trânsito. Revogação da suspensão condicional do processo. Preclusão temporal. Revogação obrigatória por nova ação penal. Desnecessidade de prévia oitiva do beneficiário. Suspensão do direito de dirigir fixada no mínimo legal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 01 ano e 03 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 07 dias-multa, além da suspensão do direito de dirigir por 02 meses, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. A defesa sustenta nulidade da decisão que revogou a suspensão condicional do processo por ausência de prévia oitiva do beneficiário, desproporcionalidade da revogação, hipossuficiência econômica como justificativa para o descumprimento das condições, violação aos princípios da intervenção mínima e subsidiariedade do Direito Penal, bem como pleiteia redução de prestação pecuniária e revogação ou redução da suspensão do direito de dirigir. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é nula a decisão que revogou a suspensão condicional do processo sem prévia oitiva do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a revogação ou redução do prazo de suspensão do direito de dirigir fixado na sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A ausência de interposição de recurso cabível contra a decisão interlocutória que revogou a suspensão condicional do processo acarreta preclusão temporal, impedindo a rediscussão da matéria apenas em sede de apelação contra a sentença final. 4. A revogação da suspensão condicional do processo, quando fundada na superveniência de nova ação penal durante o período de prova, possui natureza obrigatória, nos termos do art. 89, §3º, da Lei n. 9.099/95, não se exige a prévia oitiva do beneficiário. 5. A suspensão do direito de dirigir constitui penalidade acessória obrigatória nos crimes de trânsito previstos entre os arts. 302 e 312 do CTB. O prazo fixado de 02 meses corresponde ao mínimo legal previsto no art. 293 do CTB e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, inexistindo fundamento para sua redução ou revogação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de interposição tempestiva de recurso contra decisão que revoga a suspensão condicional do processo gera preclusão temporal. 2. A revogação da suspensão condicional do processo fundada no art. 89, §3º, da Lei nº 9.099/95 possui natureza…

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