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Mara Taise de Souza Oliveira — Processo 1007022-98.2026.8.11.0002

Processo 1007022-98.2026.8.11.0002 · TJ de Mato Grosso

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão: Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande
Última publicação: 09/09/2026

Sobre este processo

O processo 1007022-98.2026.8.11.0002 é da Justiça Estadual (Mato Grosso), no TJ de Mato Grosso, e foi distribuído em 2026. Órgão julgador: Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande. A classe processual é Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, ação de menor valor ou complexidade, julgada no juizado especial, com rito simplificado. No polo ativo aparece Mara Taise de Souza Oliveira; no polo passivo, Município de Várzea Grande.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 1007022-98.2026.8.11.0002?

No TJ de Mato Grosso, Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande.

Quem são as partes do processo 1007022-98.2026.8.11.0002?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Mara Taise de Souza Oliveira; no polo passivo: Município de Várzea Grande.

Como acompanhar o processo 1007022-98.2026.8.11.0002?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 09/09/2026, é uma decisão.

Última publicação em diário oficial · TJ de Mato Grosso · 09/09/2026

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007022-98.2026.8.11.0002. REQUERENTE: MARA TAISE DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de recurso inominado interposto, ocasião em que o reclamante, ora recorrente, postulou pelo deferimento da justiça gratuita, mas não apresentou comprovação da hipossuficiência. Assim, considerando que não foi recolhido o preparo, intime-se a reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhê-lo ou comprovar sua carência financeira em arcar com as custas

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